TJMA - 0801033-56.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:18
Juntada de petição
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13/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JORBERVAL COSTA RODRIGUES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0801033-56.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ré/u(s): JORBERVAL COSTA RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão c/c pedido liminar ajuizado por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de JORBERVAL COSTA RODRIGUES JUNIOR, já qualificado na inicial, na qual alega que o requerido firmou contrato de alienação fiduciária para financiamento do veículo descrito no contrato, ID 87229001, qual seja: veículo: MARCA: FORD, MODELO: ECOSPORT SE 1.5 12V; COR: BRANCA; ANO/MODELO: 2017/2017, PLACA: PTA4B96; RENAVAM: 001138872234; CHASSI: 9BFZB55S2J8675902.
Sustenta que o requerido deixou de pagar as prestações contratadas, incorrendo, assim, em mora, através da notificação extrajudicial, ID 87228995.
Por fim, requer a restituição liminar do bem vendido em crédito à parte demandada, pleiteando, ao final, pela procedência do seu pedido para reaver definitivamente o aludido veículo.
Com a petição inicial vieram os documentos, ID’s 87229001, 87228995, 87228997, 87228999, 87229003 e 87229005.
Nesse ínterim, em decisão, ID 91205606, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, tendo este sido apreendido em 17/08/2023, conforme certidão, ID 101519326.
Na certidão de ID 103967020, consta que o requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado/intimado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Efetivamente, os autos dão conta de que o requerido, não ofereceu contestação ao pedido e também não efetuou a purgação da mora, conforme exarado na decisão de busca e apreensão, ID 91205606 e na certidão ID 103967020.
Por isso mesmo é que, a decretação da revelia é medida que se impõe, e desta decorre a presunção de verdade processual dos fatos afirmados na petição inicial, de tal modo a autorizar o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 344 e 355, II).
Ademais, insta salientar que tal presunção não é absoluta, mas relativa, devendo ser observado todos os elementos postos nos autos, a fim de contribuir para a convicção do julgador.
De sorte que, sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo ao exame da questão, de acordo com as alegações invocadas e a prova produzida.
Assim, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária, ID 87229001 e a notificação extrajudicial, ID 87228995, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Desse modo, ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações contratadas incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente.
Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69 e no artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito no contrato ID 87229001, qual seja: veículo: MARCA: FORD, MODELO: ECOSPORT SE 1.5 12V; COR: BRANCA; ANO/MODELO: 2017/2017, PLACA: PTA4B96; RENAVAM: 001138872234; CHASSI: 9BFZB55S2J8675902, para o requerente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Por seu turno, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 31 de outubro de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Designada para Mutirão na 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar Portaria CGJ 48462023 -
16/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 23:35
Juntada de diligência
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29/08/2023 11:59
Juntada de petição
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21/08/2023 11:47
Juntada de petição
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17/08/2023 12:14
Juntada de petição
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17/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:39
Juntada de Mandado
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16/08/2023 12:33
Juntada de petição
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16/08/2023 10:47
Juntada de petição
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15/08/2023 11:23
Juntada de petição
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de JORBERVAL COSTA RODRIGUES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:54
Juntada de diligência
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15/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 21:31
Juntada de Mandado
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09/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:00
Juntada de petição
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a guia de recolhimento das custas processuais iniciais expedida, equivocadamente, na modalidade "boleto avulso", não constando valor da causa, id nº. 89235482, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 3 de abril de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
03/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:42
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801033-56.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:JORBERVAL COSTA RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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