TJMA - 0804262-54.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804262-54.2018.8.10.0040 Autor (a): TRIUNFO PAPEIS LTDA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA - MA17828, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A Ré (u): LOAMI PENA DE CASTILHO e outros Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por TRIUNFO PAPEIS LTDA em desfavor de LOAMI PENA DE CASTILHO e outros.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
17/03/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 11:39
Extinto o processo por desistência
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09/11/2022 16:30
Juntada de protocolo
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27/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:44
Juntada de termo
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07/02/2022 19:21
Juntada de petição
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07/02/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
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07/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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21/08/2020 02:47
Decorrido prazo de EUZELIA BEZERRA CASTILHO em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 03:09
Decorrido prazo de LOAMI PENA DE CASTILHO em 19/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 12:49
Juntada de diligência
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28/07/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
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01/07/2020 10:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 13:08
Conclusos para despacho
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22/05/2018 10:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 17:27
Conclusos para despacho
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13/04/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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