TJMA - 0802210-56.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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27/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:06
Juntada de termo de juntada
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23/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802210-56.2021.8.10.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JARCILENE RODRIGUES MENEZES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Requerido: INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JARCILENE RODRIGUES MENEZES SANTOS, qualificadas nos autos, ajuizou o presente Pedido de Alvará Judicial requerendo autorização para levantar, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, a importância referente a saldo de conta corrente e seguro do de cujus Flávio Rocha Santos, falecido em 09 de março de 2021, seu cônjuge.
A requerente alega deixou de proceder a abertura de inventário, em virtude da inexistência de outros bens.
Juntou aos autos os documentos.
Informações da instituição financeira indicam a inexistência de saldo depositado em id. 52415863.
Conclusos os autos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Fundamento a decisão.
Trata-se de pedido de alvará judicial na qual o requerente pretendem o recebimento dos valores do saldo de conta, mantida junto a Caixa Econômica Federal, não recebidos em vida pelo titular de cujus Flávio Rocha Santos.
A esse respeito, dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, aplicável analogicamente, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O decreto 85.845/1981 estabelece como requisito a declaração de inexistência de outros bens a inventariar, a fim de que seja concedido o alvará pretendido.
A lei, portanto, permite que sejam pagos os valores não recebidos em vida aos dependentes o herdeiro legal, independente de inventário ou arrolamento.
Com o reconhecimento da sociedade de fato por este juízo, concluo que seus herdeiros seriam apenas o cônjuge/companheiro e seus filhos, consoante a ordem de vocação hereditária estabelecida na lei.
ANTE O EXPOSTO, considerando as provas carreadas para os autos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, DEFIRO o pedido, e, em conseqüência, ordeno seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a requerente JARCILENE RODRIGUES MENEZES SANTOS receba junto ao Banco Caixa Econômica Federal, todos e quaisquer valores, não recebidos em vida pela titular, de cujus Flávio Rocha Santos, falecido em 09/03/2021, esposo do requerente, portador do CPF sob o nº *98.***.*20-34.
Expeça-se o alvará, após assinatura da declaração que trata o Decreto 85.845/1981.
Isento de custas face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071216165646100000045828091 INICIAL Petição 21071216165748500000045828647 PROCURAÇÃO Procuração 21071216165756800000045828657 DOCUEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 21071216165880000000045828661 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 21071216165895600000045828668 CPF_GABRIELY RODRIGUES MENEZES DOS SANTOS Documento Diverso 21071216170017100000045828672 CERTIDÃO DE NASCIMENTO_GABRILY RODRIGUES MENEZES SANTOS Documento Diverso 21071216170028700000045828674 CPF_ESTHER RODRIGUES MENEZES SANTOS Documento Diverso 21071216170040300000045828679 CERTIDÃO DE NASCIMENTO_ESTHER RODRIGUES MENEZES SANTOS Documento Diverso 21071216170178700000045828682 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 21071216170187500000045828688 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento Diverso 21071216170196500000045829466 CNH _ FLAVIO ROCHA SANTOS Documento de identificação 21071216170325400000045829449 CTPS _ FLAVIO ROCHA SANTOS Documento Diverso 21071216170344900000045829454 Despacho Despacho 21071513464509300000045911097 Ofício Ofício 21082310013871100000048033918 Ofício Ofício 21082310033143600000048033939 Ofício Ofício 21082310142100900000048036200 Intimação Intimação 21082310142100900000048036200 Comprovante de envios de emails Certidão 21082310351338200000048039360 comprovantes de envios de emails - Caixa e Bradesco - Proc. 0802210-56.2021 Protocolo 21082310351351100000048039368 Intimação Intimação 21082310013871100000048033918 Intimação Intimação 21082310033143600000048033939 Petição Petição 21083114542268800000048548939 OFÍCIO OFÍCIO 21083114542270000000048548940 Termo Termo 21091214091694300000049115164 OFICIO 19401_2021_CIACV Ofício 21091214091702200000049115166 Extrato da Conta 3880 1367 940772982-1 Ofício 21091214091709600000049115167 Extrato CONTA 1413 1367 794229612-2 Ofício 21091214091713700000049115168 EXTRATO ANALITICO PIS *90.***.*68-84 Ofício 21091214091718200000049115169 Petição Petição 21092816341477900000050116588 10230335_2100621575_RESPOSTA Petição 21092816341581800000050117047 RESPOSTA DE OFICIO Petição 21092816354018300000050117063 10230335_2100621575_RESPOSTA Petição 21092816354063300000050117064 Transferência de Valores Petição 21101111073922500000050825465 Transferência de Valores Petição 21101111074008900000050825467 Certidão Certidão 21112318101700300000053246474 proc. nº 08022010-56.2021 - expediente B.
BRADESCO Ofício 21112318101705300000053246479 Petição Petição 21120918170898200000054249447 LIBERAÇÃO VALORES Petição 21120918170903200000054249472 Petição Petição 22031510483346200000058665870 Sentença Sentença 23032012464154500000082305055 -
22/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:48
Juntada de petição
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09/12/2021 18:17
Juntada de petição
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23/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:07
Juntada de petição
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05/10/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:35
Juntada de petição
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28/09/2021 16:34
Juntada de petição
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12/09/2021 14:09
Juntada de termo
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09/09/2021 12:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:54
Juntada de petição
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23/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:14
Juntada de Ofício
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23/08/2021 10:03
Juntada de Ofício
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23/08/2021 10:01
Juntada de Ofício
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15/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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