TJMA - 0800548-31.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
06/10/2023 13:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:01
Juntada de protocolo
-
09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800548-31.2023.8.10.0131 AUTOR: JOSE MARQUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE MARQUES VIEIRA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo realizado em sua conta bancária com início em 07/2021 com parcelas de R$ 277,56 referentes ao contrato: 631023518, porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona preliminarmente a gratuidade da justiça concedida à parte autora e alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o seu prazo sem apresentação da réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Superado tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 88091320.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
A requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato do seu benefício previdenciário acostado em ID. 86978261, ou seja, provou o fato constitutivo do direito que alega, conforme regra do art. 373, I, do CPC Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou o contrato de adesão ID 88091320, assinado pelo Requerente.
CONTRATO Ainda quanto ao contrato digital que fora acostado aos autos, é importante ressaltar o notório o avanço da tecnologia e com ela as novas formas de contratação.
Nesse sentido, no mundo atual é plenamente possível firmar contratos sem necessariamente estar presente fisicamente na instituição creditícia, havendo formas mais que seguras que comprovem a autenticidade e a identidade do contratante.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA CONTRATAÇÃO A PARTE AUTORA NÃO RECONHECE.
PROVA DA LEGITIMIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO, PACTUADA COM O PRÉVIO E ESCLARECIDO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
DEFESA JUNTOU CONTRATO DIGITAL COM SELFIE DO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS DO USO DA JUSTIÇA PARA FIM SABIDAMENTE ILEGÍTIMO.
CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADOS POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA IMPUGNADA, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Outra não é a situação em análise, onde cabia à parte ré, na condição de fornecedora, comprovar que a legitimidade contratual de sua conduta, ônus do qual se desincumbiu a contento, tendo comprovado que o empréstimo questionado se deu por contrato digital, contendo selfie do autor, assim como demonstrou o comprovante de transferência (TED).
Acrescente-se que o contrato objeto da demanda se caracteriza como de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor possa discuti-las ou alterá-las substancialmente.
Dessa forma, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nesses contratos, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção e execução do instrumento.
Assim, a contratação pode ser afastada quando as evidências demonstrarem a ilicitude da execução do contrato firmado entre as partes.
Contudo, ausentes tais evidências, descaracterizada estará, portanto, a hipótese de fato do serviço, por inexistirem provas da pretensa falta de segurança dos serviços oferecidos, o que impede a responsabilidade objetiva do Acionado, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 da Lei Federal 8.078/1990.
Assim, provada a execução regular do contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a negativa declarada na sentença impugnada, sendo igualmente irrepreensível o afastamento da possibilidade de reparação por danos sofridos, vez que inexistiu a ilicitude sugerida. (R) Recurso Inominado RI 00019604920218050063 (TJ-BA) PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Contratação contestada de empréstimo consignado - Improcedência – Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Relação comercial comprovada -Contrato digital celebrado via envio de link e validado por biometria – Indícios que corroboram a hipótese de regular contratação - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar as pretensões formuladas na inicial – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013109520218260484 SP 1001310-95.2021.8.26.0484, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Salienta-se ainda que o autor, mesmo oportunizado, não cumpriu com seu ônus de apresentar os extratos bancários do período da inclusão do empréstimo, conforme verificado no extrato de empréstimos consignados do INSS.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada em sede de IRDR nº 53.983 do TJMA: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
06/09/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 15:36
Juntada de termo
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:51
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800548-31.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARQUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A.
REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 17 de março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
17/03/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:29
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:51
Juntada de termo
-
03/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805060-72.2023.8.10.0029
Rosimar Felix da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 09:27
Processo nº 0803181-30.2023.8.10.0029
Raimundo Nonato Bastos dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Gilberto Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2023 11:44
Processo nº 0816280-73.2019.8.10.0040
Flavia Silva Martinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Cavalcante de Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 11:33
Processo nº 0816280-73.2019.8.10.0040
Flavia Silva Martinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Cavalcante de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 21:57
Processo nº 0000339-89.2018.8.10.0125
Giovanni Viegas Moreira
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2018 00:00