TJMA - 0805517-62.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2025 20:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:12
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:17
Juntada de apelação
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22/03/2025 14:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:24
Juntada de termo
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05/11/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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05/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 10:16
Decorrido prazo de CLEONES OLIVEIRA MATOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:30
Juntada de petição
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27/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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24/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/04/2024 09:34
Juntada de petição
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15/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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04/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:05
Juntada de termo
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18/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805517-62.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CLEONES OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA - MA8594 REQUERIDO(A): JOAO ANGELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0805517-62.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte embargante cumpriu as providências determinadas no ID 84361784, consoante se observa do contido nos ID’s 90295711, 90295714 e 90298137.
Considerando o contido na certidão de ID 83642919, atestando acerca da tempestividade dos Embargos à Execução, RECEBO os presentes embargos.
Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução exige, além dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes.
Assim, como o Executado não demonstrou que garantiu a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEIXO de atribuir efeitos suspensivos a estes Embargos.
Manifeste-se a parte embargada no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920, I, do CPC).
Após, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no art. 920, inciso II, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo de execução.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:29
Outras Decisões
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05/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:19
Juntada de termo
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05/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:34
Juntada de petição
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805517-62.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CLEONES OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA - MA8594 REQUERIDO(A): JOAO ANGELO DE ANDRADE INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0805517-62.2022.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte embargante atribuiu o valor da causa apenas para fins fiscais.
Assim, intime-se a parte embargante, por intermédio de advogado (a), para em 15 (quinze) dias, emendar os embargos adequando o valor da causa e, após isso, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judicial postulado, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou de rejeição dos embargos (Art.918, II, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
15/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:43
Juntada de termo
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16/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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