TJMA - 0802416-32.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:20
Juntada de petição
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04/11/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
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26/10/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:55
Juntada de petição
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11/10/2024 13:58
Juntada de petição
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13/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:39
Juntada de petição
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08/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:44
Juntada de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802416-32.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ARAUJO BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
20/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:13
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802416-32.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ARAUJO BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 10 de janeiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
21/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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