TJMA - 0800470-86.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:02
Baixa Definitiva
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15/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de TELIANA SILVA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:35
Juntada de petição
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800470-86.2023.8.10.0147 RECORRENTE: TELIANA SILVA GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA - MA15613-A, KENNET ANDERSON RIBEIRO BARROS - MA20920-A, RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA - MA16157-S RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECRETADA A REVELIA.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONTESTAÇÃO JUNTADA ANTES DA AUDIÊNCIA.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO NA CONTESTAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 373, INCISO II, CPC.
SENTENÇA ALINHADA A PRECEDENTE VINCULANTE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo aos autos, no momento oportuno, a prova da contratação, descumpre o ônus determinado no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 33 da lei 9.099/95.
Sentença em conformidade com precedente vinculante contido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido, mas não provido.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanharam o relator suas excelências o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente e o juiz.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 1º gabinete.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, relator.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
21/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:55
Juntada de petição
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14/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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