TJMA - 0806132-61.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 09:06
Juntada de termo
-
09/05/2025 10:49
Juntada de petição
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28/02/2025 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:56
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 16:55
Juntada de petição
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06/11/2024 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 16:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:24
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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20/03/2024 15:30
Juntada de petição
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20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:16
Desentranhado o documento
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12/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0806132-61.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Busca e Apreensão] REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 REQUERIDO: REU: CRISTIANE COSTA FERREIRA CRISTIANE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA - MA8340 CRISTIANE COSTA FERREIRA opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido verificado o pagamento dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a sentença apenas reconheceu o direito do advogado da Autora e não determinou novo pagamento.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Por fim, determino o desbloqueio judicial do veículo no RENAJUD.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:35
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AUTOR)
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04/10/2023 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 09:00
Juntada de petição
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16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:24
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:21
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2023 18:21
Juntada de petição
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20/06/2023 04:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806132-61.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Busca e Apreensão] REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 REQUERIDO: CRISTIANE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA - MA8340
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo negociado na forma de financiamento, proposta pela parte autora por estar a parte requerida em atraso com suas parcelas.
Em liminar concedida para apreensão do bem objeto da lide, este restou devidamente apreendido.
Citada e intimada a parte autora, esta ofereceu purgação à mora com o depósito do que entendia devido para atualização do débito.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da Ré, vez que celebrou contrato com parcela superior a um mil reais, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.] Sem necessidade de maiores divagações, verifica-se que a parte demandada efetuou por meio de depósito todo o valor apurado como débito, cumprindo os requisitos do Decreto-Lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004, que culmina com a restituição do bem alienado, resolvendo-se a discussão judicial.
Expeça-se alvará em favor da Autora.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da purgação da mora.
Na situação de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:58
Juntada de petição
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26/04/2023 14:19
Juntada de petição
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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31/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:10
Juntada de Mandado
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28/03/2023 17:49
Outras Decisões
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28/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:08
Juntada de termo
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28/03/2023 16:54
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0806132-61.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
A.
D.
C.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 RÉU: C.
C.
F.
DECISÃO Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a busca e apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do segredo de justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, 20 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
24/03/2023 17:03
Juntada de petição
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24/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:20
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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