TJMA - 0800654-56.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 09:04
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:23
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:07
Juntada de despacho
-
29/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:00
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800654-56.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: ADRIANO AURELIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 17 de julho de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Diretora de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:18
Juntada de recurso inominado
-
11/07/2023 10:34
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800654-56.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ADRIANO AURELIO FERNANDES ADVOGADO: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Adriano Aurelio Fernandes em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual o autor alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida devidamente paga, consoante documentação comprobatória acostada aos autos.
Diante disso, pugna pelo deferimento da liminar para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como ao final a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida.
A reclamada apresentou defesa na qual defendeu a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa do relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
Assim, caberá à requerida a comprovação das alegações que dão subsídio a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
No caso em questão, cumpre-me saber se o requerente possuía, ao tempo da consulta da restrição, dívida ou pendência junto à parte reclamada a justificar a inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA).
A resposta, porém, é negativa, pois constato que a reclamada deixou de colacionar aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência da dívida, a teor do que determina o artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, e por força da inversão do ônus da prova, verifico que as alegações do autor não foram refutadas pela parte reclamada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, razão pela qual entendo que houve a inscrição indevida do nome do autor no cadastro do órgão de proteção ao crédito, restando evidente a falha na prestação do serviço e o dano causado ao reclamante.
Assim, diante do evidente constrangimento que a parte autora foi vítima, verifico a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso objetiva, vez que aplicadas as normas do CDC, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano. É de entendimento reiterado no STJ, que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes causa sérios constrangimentos ao inscrito, o que resulta da experiência comum e independe de prova, ou seja, o dano pela negativação do nome prescinde de comprovação, pois a prova é in re ipsa, ou seja, ínsita na própria coisa.
Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação, os quais só terão relevância para a quantificação do dano.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, MAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTÁ-LA.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente”. (REsp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consolidado neste Tribunal Superior "que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 479011 SP 2014/0038145-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014) Dessa forma, no caso em comento, diante do nexo causal entre a conduta da reclamada de inscrever o nome do reclamante no cadastro de inadimplentes e a consequente violação dos direitos da personalidade, restou configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Passo a delimitar o quantum.
Na fixação do dano moral, a teoria da proporcionalidade, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados com harmonia, para arbitramento de valor suficiente para desestimular novas ocorrências e reparar o dano sofrido.
Nesse sentido, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Adriano Aurélio Fernandes em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes no que tange à dívida inscrita no ID 88863725, vencida em 04/03/2021, contrato n. 0202102002084615; b) condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa..
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 27 de junho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/05/2023 18:45
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 09:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 09:35
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:39
Juntada de petição
-
25/04/2023 22:46
Juntada de contestação
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:05
Juntada de petição
-
14/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:54
Juntada de termo
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800654-56.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: ADRIANO AURELIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A ADRIANO AURELIO FERNANDES Avenida dos Holandeses, 1103, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-635 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 27/04/2023 09:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, bem como da Decisão Liminar Deferida.
São Luís/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
03/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:35
Juntada de petição
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28/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:39
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800654-56.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: ADRIANO AURELIO FERNANDES ADVOGADO: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão emitida pela SERASA, devidamente datada, que comprova a inscrição de seu nome e seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para análise da liminar.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 09:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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