TJMA - 0800326-02.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARICE MORENO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:55
Juntada de termo
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28/11/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 11:45, Vara Única de Matões.
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27/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:27
Juntada de petição
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22/11/2024 10:45
Juntada de petição
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30/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 11:45, Vara Única de Matões.
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18/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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05/04/2023 15:22
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800326-02.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE MORENO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) ausência de interesse de agir e (b) inépcia da inicial por ausência de documento indispensável.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora questionou a ausência de apresentação de contrato pela ré. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Ausência de documento indispensável - Inépcia da inicial De igual modo, não deverá ser acolhida.
Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 15/03/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
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21/09/2022 22:09
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:12
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 17:44
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:03
Juntada de contestação
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21/05/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:27
Juntada de termo
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11/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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