TJMA - 0804815-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/04/2023 HABEAS CORPUS N. 0804815-51.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0802394-30.2022.8.10.0063 PACIENTE: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS IMPETRANTE: PÉRICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA11292-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA, COM DESTAQUE AO MODUS OPERANDI LEVADO A EFEITO, A DENOTAR A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva quando o contexto evidencia modus operandi caracterizado pela gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, capaz de demonstrar a sua periculosidade e a correlata necessidade de manutenção do cárcere cautelar para acautelamento da ordem pública. 2.
Hipótese em que o paciente é acusado de desferir golpe de faca em direção à região abdominal da vítima, seu vizinho, sem nenhuma razão aparente, evadindo-se do local logo em seguida e passando vários dias distante do distrito da culpa. 3.
Considerada a imprescindibilidade da medida de exceção, correta a postura da juíza em deixar de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário que haja extenso aprofundamento a respeito da impossibilidade de fazê-las incidir sobre o caso. 4.
O princípio da contemporaneidade está relacionado aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é irrelevante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STF. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem-lhe a revogação da prisão preventiva, mormente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da medida. 6.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0804815-51.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Péricles Antônio Araujo Pinheiro em favor do paciente João Batista da Conceição dos Santos, contra ato atribuído à Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a sua prisão temporária decretada em 28 de outubro de 2022, tendo sido efetivamente cumprida em 12 de novembro do mesmo ano, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil na modalidade tentada).
Conforme informações trazidas na Denúncia oferecida no bojo do processo de origem, no dia de 03 de junho de 2022, a vítima Antônio Carlos da Silva Ferreira estava sentado na calçada do local conhecido como “Bar do Seu Zé”, situado no Bairro do Cinturão, no Município de Zé Doca - MA, quando, por volta das 21h, o paciente teria chegado ao local, ocasião em que arrematou uma faca serrilhada utilizada para cortar limão, a qual jazia sobre a mesa próxima a Antônio Carlos, golpeando-o na altura do abdômen, e evadindo-se da cena logo após a prática de tais atos.
Ato contínuo, é narrado que a vítima fora levada ao Hospital, tendo sido internado na UTI, não vindo a óbito, assim, por fatores alheios à vontade do paciente.
A prisão temporária foi convertida em prisão preventiva no dia 13 de dezembro de 2022.
Sustenta o impetrante, em síntese, (i) a ilegalidade da segregação cautelar, ao argumento de que o decisum prisional não fora fundamentado de maneira adequada, decretando-se a privação de liberdade do paciente apenas em função da gravidade em abstrato do suposto crime, em verdadeiro juízo de antecipação da pena, não discriminando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, afirma (ii) inexistir fundamentação idônea acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, aduz (iii) ter havido violação ao princípio da contemporaneidade e reafirma a desnecessidade da prisão, ante a existência de condições subjetivas favoráveis do agente.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja expedido alvará de soltura, e a prisão do paciente seja substituída por medidas cautelares alternativas.
Instruiu a peça de início com os documentos que reputou pertinentes ao caso.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 24304261.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 24818646). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus e passo à análise do seu mérito.
O cerne deste mandamus limita-se à discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão cautelar impugnada, uma vez que o decreto prisional não teria sido fundamentado de forma idônea, tendo desconsiderado a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, além de não observar o princípio da contemporaneidade e as condições subjetivas favoráveis ao paciente.
Bem analisados os argumentos dispostos na peça inicial, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que permite ao Estado, observadas as diretrizes legais e demonstrada a absoluta necessidade para tanto, restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, ao contrário do que alega o impetrante, verifico que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, antes de vaga e abstrata, foi amparada na gravidade em concreto do suposto delito, com destaque para o risco que o estado de liberdade do paciente é capaz de oferecer à ordem pública e à integridade da instrução criminal.
Na oportunidade, a impetrada enfatizou a especial gravidade com que foram concretizados os atos que renderam ensejo à deflagração do processo de origem, dando especial relevo ao modus operandi evidenciado, consistente no fato de que o paciente valeu-se de arma incomum para desferir golpe direcionado ao abdômen da pretensa vítima, seu vizinho, sem nenhuma razão aparente e com propósito de ceifar-lhe a vida, em uma sequência de eventos que denotam certo grau de premeditação e planejamento.
Em assim o fazendo, portanto, a autoridade judicial adotou entendimento que vai ao encontro do raciocínio encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. [...] 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) (grifo nosso).
Além disso, destacou a magistrada que o paciente passou diversos dias sem ser visto na região, evadindo-se do distrito da culpa para evitar a incidência da norma criminal, fator que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justificaria, por si só, a manutenção do cárcere, como forma de garantia da aplicação da lei penal (STJ - AgRg no HC: 708575 MA 2021/0377404-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Por esses motivos, considerada a imprescindibilidade da medida de exceção, correta a postura da juíza em deixar de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário que haja extenso aprofundamento a respeito da impossibilidade de fazê-las incidir sobre a hipótese, razão pela qual concluo inexistir qualquer mácula do decisum atacado nesse sentido.
De mais a mais, quanto à tese de violação ao princípio da contemporaneidade, deve-se destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tal norma está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é irrelevante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso (STF - 1ª Turma.
HC 206.116/PA AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 11/10/2021).
Por fim, pontua-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem-lhe a revogação da prisão preventiva, mormente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da medida. É nessa linha de intelecção que raciocinam os Tribunais Superiores, conforme se depreende de julgado que passo a citar: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
Inadequação da via eleita. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifo nosso).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a serem reconhecidos, estando presentes os requisitos e pressupostos que servem para autorizar a prisão do paciente, se faz impositiva a manutenção da medida de exceção.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 17 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/04/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:03
Denegado o Habeas Corpus a JOAO BATISTA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*38-16 (PACIENTE)
-
17/04/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/04/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/04/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2023 03:36
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0804815-51.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0802394-30.2022.8.10.0063 PACIENTE: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS IMPETRANTE: PÉRICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA11292-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Péricles Antônio Araújo Pinheiro em favor de João Batista da Conceição dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA.
Depreende-se dos autos que a prisão temporária do paciente foi cumprida em 12/11/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, na modalidade tentado).
No caso, "no dia 03 de junho de 2022, aproximadamente às 21:00h, na Rua Bom Jesus, no Cinturão Verde, nesta cidade, JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, agindo com intenção de matar, tentou ceifar a vida de Antônio Carlos da Silva Ferreira, utilizando uma faca, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade".
A prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva dia 13/12/2022, sendo reavaliada e mantida em decisão do dia 28/01/2023.
Alega a parte impetrante, em síntese: i) a inidoneidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente; ii) o cabimento de cautelares diversas da prisão, ao caso do paciente; iii) a desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena; iv) e as circunstâncias pessoais abonadoras, tais como, primariedade, residência fixa e que é único provedor de filho menor.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumulado com cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documento que entendeu necessários à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Segundo consta dos autos, verifica-se que está devidamente fundamentada a decisão de prisão preventiva do paciente, a qual lastreou-se nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e com a finalidade de aplicação da lei penal que justificam a cautelar extrema, assim vejamos: "Outrossim, considerando que permanece inalterado o cenário de perigo de liberdade exposto na decisão de ID. 84249343 no processo nº 0802282-61.2022.8.10.0063, bem como tendo em vista a gravidade concreta e o “modus operandi” do acusado, mantenho a prisão preventiva decretada em face de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
A prisão preventiva do denunciado foi decretada no dia 13/12/2022 (ID. 82342035), portanto, não há falar em constrangimento ilegal pela ocasião da custódia cautelar, uma vez que não fora superado o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias, previsto no Provimento nº 03/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão (CGJ/MA).
Com efeito, verifica-se, conforme depoimentos das testemunhas, a conduta individualizada do acusado na empreitada criminosa em tela, bem como resta acostada a prova pericial (corpo de delito) que atesta as lesões na vítima.
Logo, diante da autoria e materialidade presentes, resta, por conseguinte, configurado o fumus comissi delicti necessário para decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pela situação fática descrita, observa-se que o estado de liberdade do denunciado enseja perigo ao meio social em que está inserido, sobretudo à vítima.
Ademais, no caso, constata-se que, além da gravidade do delito, o qual atenta sobremodo para a segurança social, os elementos colhidos até o momento, conforme depoimentos das testemunhas, denotam a periculosidade concreta.
Nesse sentido, o investigado conseguiu se evadir durante dias, até ser captura em cumprimento de prisão temporária, o que demonstra finalidade de se furtar a aplicação da lei penal.
Com efeito, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo suficiente, no entanto, a demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS." (ID 24236176) (grifos nossos).
Logo, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, considerou, não apenas as prova colhidas no decorrer do inquérito policial, mas também a gravidade em concreto do crime investigado, bem pontuando, ainda, que o paciente permaneceu por dias em lugar incerto ou não sabido, tentando furtar-se da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que “o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (RHC: 134558 BA 2020/0241269-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020).
Outrossim, no que tange a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal em curso (nº 0802394-30.2022.8.10.0063), não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação e consequente violação do princípio da homogeneidade.
Quanto ao simples argumento do paciente, de que é único provedor de filho menor, não justifica o pedido de soltura do réu, sendo indispensável a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados daquele aos menores, o que não se comprovou nos autos.
Por fim, quanto a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não afasta a legitimidade da segregação quando há outros elementos em que se ampare a prisão decretada - é nesse sentido a jurisprudência do STJ (vide AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 21:10
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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