TJMA - 0802001-48.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 16:24
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:20
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802001-48.2020.8.10.0040 Autor (a): GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Ré (u): MARIA AURILENE MARQUES BASTOS Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em desfavor de MARIA AURILENE MARQUES BASTOS.
Sobreveio a decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais ou demonstrasse interesse no parcelamento.
Intimado, este permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial.
Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
20/03/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:14
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:16
Outras Decisões
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08/10/2020 18:26
Conclusos para decisão
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30/07/2020 17:48
Juntada de petição
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03/03/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:47
Conclusos para decisão
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07/02/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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