TJMA - 0813397-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813397-11.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO LEÃO TORRES ADVOGADO: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE (OAB MA 19.472) AGRAVADO: GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB DF 20.334) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de nomeação, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, eis que o objeto era o fornecimento de medicamento para a autora, porém, durante o curso do processo foi informado seu óbito.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE.
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação requerendo, em caráter liminar, o fornecimento de medicamento apto a evitar a morte da paciente que estava em estado terminal.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, distribuído no plantão judicial.
A tutela antecipada foi deferida parcialmente pelo Desembargador Kleber Costa Carvalho, plantonista.
Os autos foram encaminhados a Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela conversão do julgamento em diligência, para que seja efetivada a intimação do advogado da agravante, para que se manifeste acerca da perda superveniente do objeto, bem como promova a habilitação dos sucessores.
Petição de ID 17421786 em que o advogado da agravante pede habilitação dos sucessoes. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que a habilitação dos sucessores já foi deferia no processo de origem, razão pela qual não necessita de análise neste recurso.
Analisando os autos, verifica-se que no processo de origem, a autora requereu obrigação de fazer e indenização por danos morais, no entanto, no presente agravo a matéria trata apenas da obrigação de fazer.
Dessa forma, entendo que houve perda superveniente do objeto, uma vez que com o óbito da autora não há mais interesse no fornecimento do medicamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:09
Prejudicado o recurso
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30/05/2022 19:36
Juntada de petição
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15/03/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:40
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 15:01
Juntada de diligência
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02/08/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 23:22
Juntada de malote digital
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31/07/2021 23:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2021 22:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/07/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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