TJMA - 0800394-57.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 14:48
Juntada de petição
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26/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS em 02/10/2024 23:59.
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21/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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27/03/2023 16:01
Juntada de contestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
Ação de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo n°0800394-57.2021.8.10.0139 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de tutela antecedente, promovida pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz que está impedido de realizar novos convênios com o Estado do Maranhão, por força de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes estadual, por irregularidades na prestação de contas de convênios celebrados com o requerido em gestões anteriores.
Informa que já tomou todas as medidas cabíveis para a responsabilização dos gestores anteriores por conta das irregularidades apontadas, e que a permanência do município no cadastro de inadimplentes, após todas essas medidas, é absolutamente ilegal e ocasiona-lhe sérios prejuízos, repercutindo inclusive no bem-estar social.
Por essa razão pugnou em sede de tutela antecipada de urgência a retirada do seu nome do Cadastro Estadual de Inadimplentes do Maranhão - CEI, por conta das irregularidades apontadas e originadas em gestões anteriores. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil estabelece a partir de seu art. 294, a disciplina sobre as tutelas provisórias, indicando em seu art. 300, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se a existência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar pleiteado na inicial.
Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos, o município autor encontra-se inscrito no cadastro de inadimplentes por irregularidades na prestação de contas relativas a convênios celebrados com o Estado do Maranhão sob responsabilidade de gestões anteriores, o que inviabiliza a celebração de novos convênios com o requerido por força da Lei Estadual 6.690/96.
Por outro lado, o ente municipal, através do atual gestor, tomou todas as providências necessárias contra os seus antecessores, objetivando o ressarcimento do erário e a responsabilização por ato de improbidade administrativa (documentos de ID Num. 44432038, 44432048 e 44432052), de modo que a sua permanência no cadastro de inadimplentes pelas irregularidades apontadas, além de não ser razoável, lhe traz graves prejuízos.
Na verdade, quem mais sofre com a impossibilidade de repasses de verbas públicas para garantir a efetividade de direito e garantias fundamentais é a população local, que se vê privada, dia após dia, de usufruir, dessas benesses que poderiam ser proporcionadas através de cooperações entre os entes públicos.
Não é outro o entendimento da Jurisprudência pátria, que estabeleceu a tese da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que sanções e restrições ultrapassem o limite estritamente pessoal do infrator, no caso, os ex-gestores municipais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos.
Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel.
Min.
Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3.
A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União.
Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel.
Min.
Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF AC 3031 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 17/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA.
CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE QUE ADOTOU PROVIDÊNCIA CONTRA EX-GESTOR.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. 1.
A despeito de inadimplência praticada por gestor municipal anterior, o atual prefeito adotado providências para regularizar a situação, não tendo pode o Município, via de regra, ser inscrito no cadastro de inadimplentes e nem impedido de celebrar novos convênios. 2.
Nos termos do art. 25, § 3º, da LC nº101/2000, "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social". 3.
Não deve ser afastada a inadimplência do Município de Santo Amaro do Maranhão, porém em razão da exceção prevista no art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/200, terá direito à transferência voluntária relacionada a ações de educação, saúde e assistência social, prevalecendo as demais sanções até a regularização da sua situação perante o erário estadual. 4.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do NCPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 6.
Unanimidade. (ED no(a) ReeNec 031615/2016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016).
Desse modo, observando o disposto nos arts. 300, 519 e 536, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada para determinar ao Estado do Maranhão que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do CNPJ do Município de Presidente Vargas/MA do cadastro estadual de inadimplentes - CEI, pois que inscrito em razão de irregularidades nas prestações de contas de convênios celebrados em gestões anteriores, cujos pedidos de responsabilização encontram-se devidamente judicializados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por atraso no cumprimento ou descumprimento da presente decisão, limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime o Estado do Maranhão, para, na forma do Parecer Normativo n. 01/2017 - PGADJ/JUDICIAL, da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, independentemente do cumprimento da presente decisão liminar, conceder prazo administrativo, a fim de que o Município de Vargem Grande, justifique administrativamente o cumprimento dos requisitos necessários para a exclusão do seu nome do cadastro estadual de inadimplentes, observando, nesses termos, o devido processo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, determinando a citação do Estado do Maranhão para oferecer defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o Estado do Maranhão da ação e intimem-se as partes da presente decisão.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
15/03/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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