TJMA - 0801128-58.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 09:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:45
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801128-58.2022.8.10.0111 Requerente:IVONETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido:BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos pessoais e demonstrativos de descontos.
Devidamente citado, o banco demandado anexou contestação com contrato e demais documentos.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
Ademais, a preliminar de litispendencia merece acolhimento.
II. 2 - Da Litispendência: Observa-se que o objeto questionado nos presentes autos é a incidência de parcelas a título de empréstimo "RMC- Reserva de Margem Consignável", o mesmo discutido nos autos do processo nº 0801134-65.2022.8.10.0111.
Para caracterizar litispendência é necessário que as ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC), exatamente o que ocorre nos autos.
Nesta e na ação de nº 0801134-65.2022.8.10.0111, já julgada por este Juízo, figuram as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, desencadeando a tríplice identidade.
De fato, o contrato impugnado nestes autos é o de n. 0229728318134, já declarado nulo na ação acima indicada.
Desse modo, a extinção do processo em análise é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada e litispendência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
22/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 14:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 23:37
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:20
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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28/03/2023 14:32
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801128-58.2022.8.10.0111 AUTOR: IVONETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS IVONETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS rua Doutor Jonas, s/n, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI) REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 12 andar, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, ajuizada em face de instituição financeira.
Em sede de contestação, o banco suscitou a preliminar de inépcia, considerando que a autora juntou aos autos comprovante de residência ilegível.
Assim, diante do posicionamento adotado por este juízo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar comprovante ATUALIZADO E LEGÍVEL de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante Fica facultado à autora anexar certidão eleitoral, como forma de comprovar seu domicílio, sob pena de acolhimento da preliminar aventada.
Ultrapassado o prazo ou com o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII, data registrada no sistema.
Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire respondendo (Portaria -CGJ no 1021, de 02 de março de 2023) -
20/03/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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02/01/2023 15:04
Juntada de contestação
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06/12/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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