TJMA - 0800192-73.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:24
Juntada de termo
-
30/04/2025 10:55
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:03
Juntada de termo
-
12/12/2024 19:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:13
Juntada de petição
-
22/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:14
Juntada de termo
-
28/10/2024 14:56
Juntada de petição
-
19/04/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:01
Juntada de despacho
-
07/06/2023 18:04
Juntada de termo
-
07/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/06/2023 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:55
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800192-73.2023.8.10.0151 AUTOR: LUCIANA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
17/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:54
Juntada de recurso inominado
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800192-73.2023.8.10.0151 AUTOR: LUCIANA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais tendo em vista o corte indevido no fornecimento de energia na residência da autora.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A parte demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
NÃO ACATO também a preliminar de necessidade de correção do polo passivo da demanda, haja vista que o suposto corte de energia elétrica fora realizado pela parte requerida.
Logo, corretamente figura no polo passivo da presente demandada.
No mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Portanto, nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Incontroverso nos autos a suspensão do fornecimento de energia na residência da demandante em 10/01/2023, às 11hs06min (ID nº 89337002, pág. 1).
A requerida informa que a suspensão ocorreu devido ao atraso no pagamento da fatura de competência 11/2022, no valor de R$ 304,06 (trezentos e quatro reais e seis centavos), sendo que o reaviso de corte foi entregue na fatura do mês 12/2022 (ID nº 89337002, pág. 2).
Ocorre que a fatura que motivou o corte, competência 11/2022, vencida em 06/12/2022, foi devidamente paga em 10/01/2023, às 09hs07min, conforme comprovante em anexo (ID nº 84281674, pág. 2).
Ou seja, quando realizado o corte, a conta já estava paga.
Vale ressaltar que o erro/demora por parte do banco em que realizado o pagamento não exime a demandada pelo dano causado à autora, porquanto, a partir do momento em que a ré oferece aos seus clientes a possibilidade de efetuar o pagamento das faturas em estabelecimentos de terceiros, torna-se responsável por eventual falha verificada ao longo do processo.
Logo, restou evidenciado que o desligamento da energia na casa da requerente foi indevido, porquanto a consumidora encontrava-se adimplida com suas obrigações, quando da realização do corte, sendo, portanto, ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Além disso, conforme tela juntada pela própria requerida (ID nº 89337002, pág. 3), a energia elétrica da residência da autora somente foi religada no dia 11.01.2023, às 09hs02min.
No caso, está aparente o nexo causal, porquanto a conduta da demandada foi determinante para o corte da energia elétrica na residência da peticionante.
Também restou devidamente configurado o dano decorrente da conduta imputada à requerida.
Verifica-se que ela, mesmo diante de dívida inexigível (já adimplida), procedeu ao desligamento da energia da residência da parte autora, circunstância que inegavelmente gerou à demandante danos de natureza extrapatrimonial.
Não se pode negar que aquele que tem suspenso, de forma absolutamente indevida, o fornecimento de serviço essencial, suporta abalo moral de tal monta que transcende o mero aborrecimento e enseja a devida reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*65-92 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de LUCIANA SILVA SOUSA.
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/04/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
03/04/2023 16:08
Juntada de contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800192-73.2023.8.10.0151 AUTOR: LUCIANA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2023 16:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 18 de março de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 20:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/02/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:37
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
01/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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