TJMA - 0801357-84.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 16:33
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 17:28
Decorrido prazo de EDMAR SARAIVA DA COSTA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:59
Decorrido prazo de ANA KAROLINA LIMA DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801357-84.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: ANA KAROLINA LIMA DOS SANTOS Demandado: EDMAR SARAIVA DA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANA KAROLINA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS EDSON ALVES DA COSTA - OABMA11150 DEMANDADO: EDMAR SARAIVA DA COSTA ADVOGADO(A): MARAISA SILVA SAMPAIO - OABMA13224 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANA KAROLINA LIMA DOS SANTOS em face de EDMAR SARAIVA DA COSTA qualificados nos autos. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DA RECLAMANTE Ao propor a ação o autor pleiteou restituição de valores alegando que celebrou contrato com o reclamado, contudo, não apresentou qualquer documentação.
O Réu juntou o contrato e, conforme o instrumento juntado, a autora não é a contratante do negócio jurídico celebrado, firmado entre o réu e OSMAR FERNANDES DOS SANTOS.
Conforme os diálogos de Whatsapp juntadosa alguém conversa com uma pessoa de nome "Davi".
No caso a autor não apresentou nenhuma documentação comprobatória que também participou da relação jurídica discutida nos autos.
Desta forma, verifico a ilegitimidade ativa da autor, vez que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, e o autor só seria legítimo para litigar se comprovasse que manteve qualquer relação jurídica com o réu (art. 18 do CPC).
Tendo em vista o preceito do 485, VI, do CPC, segundo o qual "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ; ”, a demanda não há como prosseguir.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ilegitimidade ativa da autora, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , com fulcro no art. 485, VI, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput , da Lei. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 2 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2021 13:56
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/02/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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07/02/2021 23:18
Juntada de contestação
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11/12/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 12:45
Juntada de diligência
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09/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 05:06
Decorrido prazo de ANA KAROLINA LIMA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/11/2020 13:04
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2020 16:22
Juntada de petição
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09/10/2020 17:49
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 07:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINA LIMA DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:28
Juntada de petição
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10/09/2020 04:48
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 10:27
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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