TJMA - 0800524-51.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:11
Juntada de Certidão de juntada
-
29/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:14
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:47
Decorrido prazo de ANISVALDO BARBOSA DO CARMO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:51
Decorrido prazo de ANISVALDO BARBOSA DO CARMO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de ANISVALDO BARBOSA DO CARMO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800524-51.2023.8.10.0115 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: PALMERINA VIANA MAGNO PALMERINA VIANA MAGNO rua do sol,, n 01, são simão, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por PALMERINA VIANA MAGNO, na qual alega, em síntese, que não foi providenciado o assento de óbito de MARIA RITA BRITO DINIZ, faleceu no hospital municipal de Rosário na data 07 de fevereiro de 2023 às 17:55, conforme declaração de óbito em anexo.
Declaração de óbito de id 87624616.
Manifestação do Ministério Público na ID 87624616 Sucintamente relatados.
Decido.
Conforme preceitua artigo 355, inciso I, do NCPC, decido pelo julgamento antecipado da lide, haja vista tratar-se de matéria que não necessita de produção de outras provas.
A personalidade civil se extingue com a morte, rompendo os laços que unem o indivíduo à sociedade, desaparecendo, por conseguinte, os direitos pessoais da falecido(a), motivo pelo qual o registro do óbito é obrigatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante, mas sem ultrapassar 03 (três) meses (artigo 77 e seguintes da Lei nº. 6.015/1973).
Todavia, ultrapassados tais prazos, o registro do óbito apenas poderá ser feito com a autorização do juiz competente, através das pessoas elencadas no artigo 79, da referida lei, o que foi o caso dos autos.
Da análise do caderno processual, verifico que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que MARIA RITA BRITO DINIZ, encontrado sem vida, em mata fechada, no dia 26/01/2023, em decorrência de Traumatismo Crânio Facial e Instrumento de Ação Perfuro – Condundente (PAF), especialmente diante da declaração de óbito na id 87624616 .
Por fim, verifico que não há nos autos nenhum indicativo que levante a suspeita de que as alegações da parte interessada sejam inverídicas ou fraudulentas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino àServentia Extrajudicial do 2º Ofício de cidade de Rosário/MA que proceda a lavratura do assento de óbito de MARIA RITA BRITO DINIZ, falecida em 07/02/2023, conforme declaração de óbito em anexo, conforme dados contidos na cópia da declaração de óbito e documentos constantes na Id 87624616 (deverão ser encaminhados à serventia), com fulcro no artigo 77 e seguintes, da Lei nº 6.015/73, devendo constar que deixou 06 (seis filhos), conforme demonstram os documentos de id 87553557, que deverão seguir em anexo.
Frise-se que a mencionada serventia deverá expedir a do documento com isenção do pagamento das respectivas taxas, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o disposto no art. 3º, I e II, da Lei 1.060/50, art. 30, §1º, da n.º 6.015/73 e art. 13 da Lei Estadual n.º 9.109/09.
Caso a via da declaração de óbito não chegue em qualidade ideal à serventia, deverá o interessado apresentar pessoalmente a via original respectiva e a presente decisão para obtenção da certidão de óbito desejada.
Serve a presente de mandado/ofício.
Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rosário/MA, 25 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
27/03/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:01
Juntada de petição
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13/03/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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