TJMA - 0830407-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:16
Juntada de apelação
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26/04/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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15/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0830407-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIS MATOS PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas/apeladas FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:17
Juntada de apelação
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0830407-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MATOS PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIS MATOS PAVÃO contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega o requerente ter adquirido o um veículo modelo FORD/FIESTA HA 1.6 de ano de fabricação de 2014, procurando a concessionária em 29/03/2019 em virtude de um defeito de fábrica no câmbio powershift, sendo surpreendido, ao ser redirecionado a outra concessionária, que a garantia contratual do câmbio expirou em 31/03/2019, buscando este juízo por acreditar que se encontra dentro do prazo.
Por fim, requer o saneamento do defeito do veículo, bem como indenização em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA junta contestação em ID nº 23437430, alegando sua ilegitimidade passiva, o fim da garantia do veículo e o não cabimento de danos morais, requerendo, ao fim, a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos da inicial.
A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA junta contestação em ID nº 25953005 alegando inexistência de vício ou defeito de fabricação e o vencimento da garantia legal e ausência de provas e inexistência de dano moral, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos do autor.
A requerente junta réplica em ID nº 26487433 alegando a revelia da FORD por não junta a peça contestatória no prazo estabelecido, a existência de defeito de fabricação, a concessão da garantia dentro do prazo e legitimidade da DUVEL, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos da inicial.
Em ID nº 42564275 foi proferida Decisão de Saneamento por este juízo, invertendo o ônus da prova em favor da requerente e intimando as partes para produzir novas provas, ao que a requerente e a FORD informam não ter mais provas a produzir, não havendo manifestação por parte da DUVEL. É o relatado.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da responsabilidade solidária nos arts. 7º, parágrafo único (Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo) e 25, §2º (Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação).
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Face os autos, a requerente junta a ordem de serviço do dia 02/04/2019 (ID nº 21944568), porém não traz provas acerca do seu conhecimento do caso no dia 29/03/2019, limitando-se a se manifestar na petição inicial, sem produzir novas provas em sede de réplica e despacho de saneamento.
Não obstante, a FORD, em contestação (ID nº 25953005) afirma que os veículos com câmbio de transmissão powershift seriam vistoriados em campanha de satisfação do cliente, e se constatado o vício no produto seria feito a reprogramação ou substituição do kit de embreagem, sendo a garantia estendida até 31/03/2017, sendo anexada à inicial como prova conteúdo encontrado na internet.
O problema destacado acima é fato público e notório, servindo de prova que ateste a responsabilidade da empresa, nos termos do art. 378 do CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - Notórios".
Com efeito, a prova pericial é de suma importância para apurar os fatos tragos à baila, pelas partes, porém estas não foram requisitadas, nem mesmo após Despacho de Saneamento do processo (ID nº 42564275).
Portanto, aplica-se o disposto no art. 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Nesse passo, por melhor que sejam as intenções da parte autora, a mesma não juntou provas suficiente que demonstrem a pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Face à concessão da gratuidade da justiça a requerente, fica suspensa a exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 14:53
Juntada de petição
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30/03/2021 14:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:48
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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29/03/2021 19:04
Juntada de petição
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23/03/2021 16:34
Juntada de petição
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22/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2020 16:36
Conclusos para decisão
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07/02/2020 16:36
Juntada de Certidão
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05/02/2020 06:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 04/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 16:13
Juntada de petição
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06/12/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
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06/11/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2019 12:49
Juntada de contestação
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11/09/2019 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 10:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
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30/07/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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