TJMA - 0800333-88.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:17
Juntada de protocolo
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Certidão de juntada
-
28/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:42
Juntada de petição
-
09/05/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
31/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA CLEUDIANE DE MENEZES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:29
Juntada de diligência
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:49
Juntada de petição
-
19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800333-88.2023.8.10.0120 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): Alessandro de Jesus Silva, vulgo "LOURO" Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALESSANDRO DE JESUS, imputando-lhe os crimes de previstos no art. 24 da lei 11.340/2006.
Relata o Ministério Público com base no inquérito policial, há indícios demonstrando que no dia 21/02/2023, por volta das 00h30min, o denunciado descumpriu a medidas protetivas deferidas em favor da Vítima MARIA CLEUDIANE COSTA PACHECO, sua ex companheira, aproximando-se da mesma que estava em uma festa que acontecia em um Bar, localizado no Povoado Cruzeiro, zona rural de Palmeirândia/MA.
Aduz, que as provas colhidas evidenciam que no dia 31/01/2023, o denunciado logo após ser intimado pelo oficial de justiça da Decisão de concessão das medidas protetivas, saiu da residência da vítima; sendo que, instantes depois, retornou à referida residência recusando-se a deixar o local.
Naquela ocasião, a vítima, amedrontada, deixara o local, indo para residência de familiares no Povoado Cruzeiro.
Recebida a denúncia em id 87283637.
Defesa apresentada em id 88211284, na qual o acusado alega que provará sua inocência durante a instrução processual.
Audiência de instrução realizada em id 89671102.
Na oportunidade foram apresentadas as alegações finais orais.
O MP requereu absolvição do acusado, considerando que não teria sido demonstrado o dolo.
A defesa, por sua vez, reitera o pedido de absolvição do acusado pelo crime previsto nos no art. 24-A da lei 11.340/06. É o relatório.
Fundamentação Crime previsto no art. 24-A da lei 11340/06.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade do crime decorrente, mandado de intimação do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima em (proc. 0800165-86.2023.8.10.0120), e pelo termo de depoimento da vítima e testemunhas.
A autoria delitiva também resta inequívoca, haja vista o depoimento da vítima que depois da medida protetiva o acusado foi até a festa em que estava e foi em sua direção simulando uma arma com a mão.
A vítima, Maria Cleudiane, disse em resumo: “Que ele foi na festa onde estava depois das medidas protetivas; que tem certeza que ele foi até lá por sua causa; que ele tentou se aproximar; que provavelmente ele já estava lhe observando; que quando ele lhe viu foi em sua direção com a cara muito feia; que ele estava fumando e bebendo; que ligou para a polícia, pois ele já estava com a medida; que ele ficou apontando com a mão, simulando arma; que ele ficava lhe perseguindo.” A testemunha, José Roberto Sousa, disse em resumo: Que receberam ligação da vítima; que a vítima informou que ele estava na festa e tinha uma medida protetiva; que o local era pequeno; que não tinha como ele está no local sem descumprir a medida; que ela disse que ele importunava ela.
Durante o seu interrogatório, o acusado Alessandro de Jesus, disse em resumo: “Que não é verdadeira acusação; que estava no local; que Cleudiane também estava; que não sabia que ela estava lá; que não encarou ela; que só viu ela, quando a polícia chegou.
Na hipótese dos autos, as provas são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia em relação ao crime previsto no art. 24-A da lei 11.340/06, mormente porque a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes da vítima, corroboradas pelas provas testemunhais.
Destaco que, embora o acusado negue os fatos e diga que não teria visto a vítima no local, conforme verifica-se dos depoimentos testemunhais, em especial, da vítima, o mesmo teria lhe visto na festa e ido em sua direção com a cara muito feia e se aproximado da mesma fazendo sinal de arma com a mão, mesmo tendo sido devidamente intimado e advertido que deveria manter distância da vítima (proc. 0800165-86.2023.8.10.0120), restando seu depoimento isolado nos autos, não havendo que se falar em ausência de dolo na conduta do acusado, pois restou demonstrado que o mesmo teve a intenção de se aproximar da vítima de forma ameaçadora, descumprindo a medida protetiva deferida.
Vale ressaltar, que a jurisprudência vem se sedimentando, que a palavra da vítima assume especial relevo probante em crimes de violência doméstica, uma vez que esses crimes são cometidos, geralmente, no interior da residência, sem a presença de testemunhas oculares.
No caso concreto, o depoimento da vítima está em harmonia, sendo corroborada pelas demais provas submetidas ao crivo do contraditório, restando demonstrado que o acusado descumpriu medida protetiva anteriormente imposta em favor da vítima.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público para condenar o acusado ALESSANDRO DE JESUS SILVA como incurso na pena do crime previsto no art. 24-A da lei 11.340/06, que passo doravante a dosar nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, valoro negativamente a) culpabilidade, que é acentuada por ter sido praticado o crime no contexto de bebidas.
Assim, fixo a pena-base em 05 meses e 18 dias de detenção.
Na segunda fase, não há circunstância agravante e nem atenuantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 meses e 18 dias de detenção.
Na terceira fase, não incide nenhuma causa de aumento da pena e de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 meses e 18 dias de detenção.
Regime de Pena.
Considerando quantidade de pena fixo o regime aberto, para cumprimento inicial de pena.
Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do CPP, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado.
Deixo de proceder à substituição da pena por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, haja vista ter sido o crime cometido com grave ameaça, além disso no âmbito da violência doméstica.
Nos termos do art. 77, do CP, no entanto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, haja vista que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista o regime aplicado e a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, incabível a manutenção de prisão preventiva.
Desse modo, revogo a prisão preventiva do condenado e determino a expedição de alvará de soltura, devendo-se colocá-lo imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a vítima desta sentença.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de execução pena via sistema SEEU, façam-se conclusos para designação de audiência admonitória e estabelecimento das condições da suspensão da pena; Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (PORTARIA CGJ 12082023) -
17/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:33
Juntada de termo
-
13/04/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 08:30, Vara Única de São Bento.
-
28/03/2023 13:37
Juntada de petição
-
26/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 09:56
Juntada de diligência
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800333-88.2023.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: Alessandro de Jesus Silva, vulgo "LOURO" Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367 Incidência Penal: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/04/2023 08:30, nos autos da ação penal em referência, deverá o advogado, acessar o link abaixo na data e horário designado.
Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sben Usuário: nome da parte Senha: tjma1234 SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 21 de Março de 2023.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
21/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 08:30, Vara Única de São Bento.
-
21/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:23
Juntada de termo
-
20/03/2023 12:32
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:24
Juntada de petição
-
13/03/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 08:08
Juntada de diligência
-
08/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:26
Recebida a denúncia contra Alessandro de Jesus Silva, vulgo "LOURO" (REU)
-
08/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:38
Juntada de termo
-
08/03/2023 09:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2023 09:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2023 18:03
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:55
Juntada de termo
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 19:40
Audiência Custódia realizada para 22/02/2023 15:50 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Bento.
-
22/02/2023 19:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/02/2023 15:48
Audiência Custódia designada para 22/02/2023 15:50 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Bento.
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:42
Juntada de petição criminal
-
22/02/2023 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 19:47
Juntada de petição
-
21/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803268-68.2023.8.10.0034
Filomena Machado Costa do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2023 14:34
Processo nº 0803268-68.2023.8.10.0034
Filomena Machado Costa do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:59
Processo nº 0000588-41.2014.8.10.0073
Bernardo de Jesus Araujo da Silveira Lei...
Arieldes Macario da Costa
Advogado: Rafael Pereira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2014 11:23
Processo nº 0805003-44.2023.8.10.0000
Inaldo Borges Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 11:37
Processo nº 0000327-29.2010.8.10.0134
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose dos Reis Silva Rodrigues
Advogado: Bento Ribeiro Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2010 17:00