TJMA - 0813382-68.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:39
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 02:22
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE GUIMARAES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0813382-68.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 21/09/2023, às 11h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Francisco Soares Reis Junior Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Francisco Alciomar dos Santos Costa AUSENTES: Autor(a): Renato Albuquerque Guimarães Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Renato Albuquerque Guimarães em face do Município de São Luís - MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 21 de Setembro de 2023.
Dr.
Francisco Soares Reis Junior.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito respondendo pelo JEFAZ Assinatura Eletronica -
21/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/09/2023 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 11:49
Juntada de contestação
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31/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:43
Juntada de termo
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/05/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0813382-68.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: RENATO ALBUQUERQUE GUIMARÃES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RENATO ALBUQUERQUE GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pleiteando em caráter antecipado, que seja determinado a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, cobrados pelo Município de São Luís.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
In casu, a situação fática é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos e direito alegado pelo demandante, o que não se faz possível em sede de cognição sumária, tendo em vista não ser possível a análise da legalidade das cobranças, o autor seque menciona que deu baixa a sua inscrição junto a prefeitura.
Nesse diapasão, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando ao demandado o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pelo Autor.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada automaticamente via sistema PJE, com realização na Sala de Audiências deste Juizado.
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP) A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
15/03/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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