TJMA - 0808038-28.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:27
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 23:18
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:13
Decorrido prazo de JORGE MAIA DA CUNHA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 16:11
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808038-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCELO SANTOS MIRANDA REQUERIDA(S): JORGE MAIA DA CUNHA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARCELO SANTOS MIRANDA, por Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Vistos em Correição.
Aplico a pena de revelia ao requerido, tendo em vista que este não apresentou contestação, apesar de devidamente citado (certidão ID), nos termos do art. 344, do NCPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, não havendo questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, salvo melhor juízo, não vejo necessidade de designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para prolação de julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do NCPC, determino a intimação da requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se pretende produzir provas em audiência, sendo que em caso positivo, deve declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
03/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:28
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:25
Juntada de termo
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09/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
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27/07/2020 08:24
Juntada de Certidão
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19/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
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28/02/2020 15:35
Juntada de Certidão
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29/01/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 02:17
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 22/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:28
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:27
Juntada de termo
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28/07/2019 00:17
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 27/07/2019 23:59:00.
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26/07/2019 09:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2019 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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12/06/2019 11:14
Juntada de Certidão
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10/06/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2019 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 10:19
Audiência conciliação designada para 26/07/2019 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/06/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 08:15
Conclusos para despacho
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04/06/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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