TJMA - 0809820-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
17/09/2025 11:44
Juntada de termo
-
17/09/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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17/09/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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17/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA CANTANHEDE DIAS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:46
Juntada de diligência
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22/07/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:46
Juntada de diligência
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:17
Juntada de diligência
-
21/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:17
Juntada de diligência
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DEYNN STIPHANNY SOUSA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:25
Juntada de diligência
-
14/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:25
Juntada de diligência
-
30/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:39
Juntada de termo
-
30/06/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
28/06/2025 21:18
Juntada de diligência
-
28/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 21:18
Juntada de diligência
-
27/06/2025 15:55
Juntada de termo
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ANDREA CANTANHEDE DIAS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de UBINALDO PEREIRA PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:27
Juntada de diligência
-
12/05/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:27
Juntada de diligência
-
12/05/2025 16:14
Juntada de diligência
-
12/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:14
Juntada de diligência
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDNAN VIEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DENILSON COSTA MORAES em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Juntada de diligência
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23/04/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:18
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DULCIMARY DE JESUS MORAIS SA BARROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DULCIMARY DE JESUS MORAIS SA BARROS em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 17:37
Juntada de diligência
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14/04/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:37
Juntada de diligência
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14/04/2025 17:35
Juntada de diligência
-
14/04/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:35
Juntada de diligência
-
09/04/2025 21:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 21:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:01
Juntada de termo
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 08:54
Juntada de petição
-
21/01/2025 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 21:26
Juntada de petição
-
20/01/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/11/2024 09:47
Outras Decisões
-
22/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:50
Decorrido prazo de MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:50
Decorrido prazo de UBINALDO PEREIRA PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:23
Juntada de diligência
-
26/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:23
Juntada de diligência
-
26/08/2024 12:13
Outras Decisões
-
23/08/2024 17:40
Juntada de diligência
-
23/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:40
Juntada de diligência
-
23/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:57
Juntada de termo
-
23/08/2024 14:12
Juntada de petição
-
19/08/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:17
Juntada de petição
-
16/08/2024 19:56
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:14
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:37
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 05:01
Decorrido prazo de UBINALDO PEREIRA PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MARINEIDE DE AZEVEDO CASTRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:00
Decorrido prazo de ANDREA CANTANHEDE DIAS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 19:11
Juntada de diligência
-
29/04/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:11
Juntada de diligência
-
29/04/2024 19:08
Juntada de diligência
-
29/04/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:08
Juntada de diligência
-
29/04/2024 19:06
Juntada de diligência
-
29/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:06
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:23
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:23
Juntada de diligência
-
28/04/2024 10:22
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIUS BASTOS MACIEL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DULCIMARY DE JESUS MORAIS SA BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DENILSON COSTA MORAES em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:31
Juntada de diligência
-
12/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:31
Juntada de diligência
-
10/04/2024 22:03
Juntada de diligência
-
10/04/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 22:03
Juntada de diligência
-
10/04/2024 18:45
Juntada de diligência
-
10/04/2024 18:45
Juntada de diligência
-
10/04/2024 09:02
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:28
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:28
Juntada de diligência
-
09/04/2024 13:03
Juntada de diligência
-
09/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:03
Juntada de diligência
-
05/04/2024 13:10
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 08:52
Juntada de petição
-
03/04/2024 20:53
Juntada de diligência
-
03/04/2024 20:52
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2024 20:52
Juntada de diligência
-
03/04/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 16:01
Juntada de termo
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de DULCIMARY DE JESUS MORAIS SA BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 06:11
Juntada de diligência
-
17/01/2024 19:29
Juntada de petição
-
16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIUS BASTOS MACIEL em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:53
Juntada de diligência
-
24/11/2023 03:06
Decorrido prazo de DENILSON COSTA MORAES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:37
Juntada de petição
-
20/11/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:47
Juntada de diligência
-
19/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 00:03
Juntada de diligência
-
17/11/2023 11:43
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:37
Decorrido prazo de DENILSON COSTA MORAES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 14:56
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:47
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:18
Juntada de diligência
-
04/11/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 22:54
Juntada de diligência
-
03/11/2023 16:43
Juntada de diligência
-
01/11/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 23:14
Juntada de diligência
-
01/11/2023 13:02
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:47
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:11
Decorrido prazo de MARDOCLECIO DOS SANTOS CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0809820-85.2022.8.10.0001 Acusado(a)(s)/Indiciado(a)(s): REU: DENILSON COSTA MORAES, MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS, EDNAN VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Certifico que a audiência designada para hoje, às 9h, deixou de ser realizada em virtude da impossibilidade de presença da magistrada, que estava em exame médico durante o período da manhã.
Certifico, ainda, que, de ordem da magistrada Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo, titular da 4ª Vara Criminal, a audiência foi desde já REDESIGNADA para o dia 25 de janeiro de 2024, às 9h.
Saíram os presentes intimados, inclusive da nova data da audiência.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Requisitem-se.
São Luís/MA, 14/06/2023 Kálita Gonçalves Assessora Judicial -
24/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:58
Juntada de termo
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Ofício
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05/10/2023 21:01
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:59
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:03
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:03
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:48
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:48
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:58
Juntada de petição
-
20/09/2023 07:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0809820-85.2022.8.10.0001 Acusado(a)(s)/Indiciado(a)(s): REU: DENILSON COSTA MORAES, MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS, EDNAN VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Certifico que a audiência designada para hoje, às 9h, deixou de ser realizada em virtude da impossibilidade de presença da magistrada, que estava em exame médico durante o período da manhã.
Certifico, ainda, que, de ordem da magistrada Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo, titular da 4ª Vara Criminal, a audiência foi desde já REDESIGNADA para o dia 25 de janeiro de 2024, às 9h.
Saíram os presentes intimados, inclusive da nova data da audiência.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Requisitem-se.
São Luís/MA, 14/06/2023 Kálita Gonçalves Assessora Judicial -
18/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/06/2023 14:55
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:24
Juntada de diligência
-
23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DULCIMARY DE JESUS MORAIS SA BARROS em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:22
Juntada de diligência
-
10/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 05:34
Decorrido prazo de DANILENE SILVA DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIUS BASTOS MACIEL em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MARINEIDE DE AZEVEDO CASTRO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de UBINALDO PEREIRA PAIXAO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIUS BASTOS MACIEL em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ANDREA CANTANHEDE DIAS em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de MARDOCLECIO DOS SANTOS CASTRO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:59
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 18:06
Juntada de diligência
-
16/04/2023 12:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:12
Juntada de diligência
-
13/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:07
Juntada de diligência
-
11/04/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:05
Juntada de diligência
-
11/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:55
Juntada de diligência
-
29/03/2023 09:00
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:10
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Autos nº 0809820-85.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I - Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e corrupção de menor, em concurso formal de crimes, previstos nos artigos 157, §2º, II e VII, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90 c/c artigo 70 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 01 de março de 2022, neste município, cuja autoria é atribuída a DENILSON COSTA MORAES, MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS e EDNAN VIEIRA DA SILVA.
A denúncia foi recebida, e os acusados Denilson Costa Moraes e Missilene de Almeida Lemos, citados, apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído, e o acusado Ednan Vieira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolaram testemunhas, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
II - Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, as defesas dos acusados não lograram, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade dos agentes (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade dos agentes, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', os delitos versados na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal dos acusados, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 14 de junho de 2023, às 09h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intime-se os acusados, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 4.
Intimem-se os advogados, via DJEN ou qualquer outro meio idôneo; 5.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 6.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 7.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 8.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 9.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. 10.
Estando o(s) acusado(s) preso(s), deverá(ão) ser pessoalmente intimado(s) para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado(s) pessoalmente, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; 11.
O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver, mesma regra que se aplica à Defensoria Pública; 12.
Os acusados, o advogado, a vítima e as testemunhas, acaso queiram participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação dos acusados, da vítima e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
27/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:45
Juntada de termo
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 14:41
Juntada de termo
-
27/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:13
Juntada de diligência
-
22/03/2023 09:14
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Autos nº 0809820-85.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I - Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e corrupção de menor, em concurso formal de crimes, previstos nos artigos 157, §2º, II e VII, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90 c/c artigo 70 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 01 de março de 2022, neste município, cuja autoria é atribuída a DENILSON COSTA MORAES, MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS e EDNAN VIEIRA DA SILVA.
A denúncia foi recebida, e os acusados Denilson Costa Moraes e Missilene de Almeida Lemos, citados, apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído, e o acusado Ednan Vieira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolaram testemunhas, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
II - Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, as defesas dos acusados não lograram, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade dos agentes (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade dos agentes, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', os delitos versados na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal dos acusados, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 14 de junho de 2023, às 09h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intime-se os acusados, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 4.
Intimem-se os advogados, via DJEN ou qualquer outro meio idôneo; 5.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 6.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 7.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 8.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 9.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. 10.
Estando o(s) acusado(s) preso(s), deverá(ão) ser pessoalmente intimado(s) para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado(s) pessoalmente, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; 11.
O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver, mesma regra que se aplica à Defensoria Pública; 12.
Os acusados, o advogado, a vítima e as testemunhas, acaso queiram participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação dos acusados, da vítima e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
21/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:49
Juntada de mandado
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:25
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:59
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 05:31
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:07
Concedida a Liberdade provisória de DENILSON COSTA MORAES - CPF: *17.***.*56-97 (REU), MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *13.***.*08-60 (REU) e EDNAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*83-09 (REU).
-
22/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:14
Juntada de petição
-
18/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 20:32
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:42
Decorrido prazo de DENILSON COSTA MORAES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:20
Decorrido prazo de MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:33
Juntada de diligência
-
05/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:18
Juntada de diligência
-
01/04/2022 23:45
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 18:04
Juntada de diligência
-
28/03/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:23
Juntada de Certidão de juntada
-
28/03/2022 17:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 12:05
Recebida a denúncia contra DENILSON COSTA MORAES - CPF: *17.***.*56-97 (FLAGRANTEADO), EDNAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*83-09 (FLAGRANTEADO) e MISSILENE DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *13.***.*08-60 (FLAGRANTEADO)
-
21/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:45
Juntada de denúncia
-
18/03/2022 14:54
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:36
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 14:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:46
Juntada de petição
-
10/03/2022 10:47
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
07/03/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 01:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
02/03/2022 19:18
Juntada de termo
-
02/03/2022 14:29
Audiência Custódia realizada para 02/03/2022 11:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
02/03/2022 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/03/2022 12:13
Juntada de termo
-
02/03/2022 11:03
Audiência Custódia designada para 02/03/2022 11:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
02/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
02/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 00:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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