TJMA - 0805068-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA NUNES em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2023 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2023 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA NUNES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0805068-39.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA NUNES ADVOGADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO OAB/PI 19.127 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon que converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão do incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e art. 304, do Código Penal.
Narram os autos do inquérito policial que uma guarnição da PM realizava policiamento ostensivo quando cruzou com o veículo Ford Fiesta, cor preta, placa NIP1A35, com película em todos os vidros totalmente preta (100%), percebeu que o condutor do citado veículo, repentinamente, freou e ato contínuo, acelerou, fato que chamou a atenção da guarnição, que resolveu abordar o veículo.
Em seu interior estavam o impetrante e DEIVISON DANILO DOS SANTOS SILVA (corréu).
Ao realizar a abordagem pessoal, os agentes constataram odor característico de entorpecentes e procederam à busca veicular, momento em que localizaram escondido no painel do veículo um saco preto contendo 23 (vinte e três) trouxinhas de substância aparentando ser “crack”, prontas para comercialização.
Diante do arrecadado pelos PMs, o impetrante e o corréu foram conduzidos até a Central de Flagrantes de Timon/MA.
Ao chegar no Plantão Policial, o impetrante apresentou documento de identidade falso.
Ainda, naquela oportunidade, foi verificado que contra ele havia um mandado de prisão em aberto, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (no qual já foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – tráfico de drogas).
Após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi feito pedido de substituição por prisão domiciliar por motivo de saúde, que fora negado pelo juízo.
Em 08 de março de 2023 sobreveio decisão em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do corréu para revogar sua prisão preventiva, o que motivou o presente mandamus. 1.1 Argumentos da impetrante 1.1.1 A motivação ensejadora da ordem liberatória em favor do corréu aproveita ao réu, eis que baseada na ausência das hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal; 1.1.2 O paciente não é infrator contumaz, pelo que não se justifica a manutenção da prisão por risco à ordem pública; 1.1.3 Decisão de prisão preventiva fundamentada na gravidade abstrata do crime; 1.1.4 Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão consistente no comparecimento periódico em juízo, ou, ainda, em prisão domiciliar por ser pessoa enferma. É o breve relatório.
Passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da impossibilidade de concessão da liminar A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Analisando os autos de origem (0809304-82.2022.8.10.0060), não constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Explico.
Há que se considerar que as circunstâncias do flagrante são comunicáveis ao impetrante e ao corréu, mas este último apresenta características diferentes que foram consideradas suficientes para a revogação de sua prisão preventiva, situação esta que não se estende ao impetrante.
Explico.
Quanto aos indícios de materialidade e autoria dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além da própria situação do flagrante, há laudo pericial criminal nº 1070/2022 – LAF/QFO (ID 80610530) que detectou a presença de COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.) extraída da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontram relacionados na Lista F1 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no país), da Portaria nº 344, de 12.05.98, da então SVS/MS, hoje, ANVISA/MS, com massa líquida total de 123,637g (cento e vinte e três gramas e seiscentos e trinta e sete miligramas – material amarelo sólido).
Friso que tais condutas criminosas são consideradas crimes continuados, logo, incontestável a situação de flagrância.
Quanto aos indícios de materialidade e autoria do crime capitulado no art. 304 do Código Penal: (i) o documento foi apresentado pelo próprio impetrante em sede de Delegacia e (ii) há o laudo de exame documentoscópico nº 70/2022 – INT/DOC, ID 80609475, que atestou que o RG apresentado pelo impetrante em nome de Francisco Célio de Sousa Nunes (seu irmão) é um documento de emissão espúria.
Nesse sentido, satisfeito o requisito do fommus comissi delicti.
Quanto ao perigo de liberdade, vejo que este também está presente no caso.
Em rápida análise do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o impetrante, para além do caso concreto sub judice, responde: (i) ao Processo nº 0000498-62.2020.8.10.0060, em que fora denunciado pelo suposto incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em fatos ocorridos em 27 de março de 2020, com audiência de instrução marcada para 31 de janeiro de 2014, às 10h30, no Juízo impetrado; e (ii) ao Processo nº 00000020-54.2018.18.0140 originário da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que transitou em julgado em 22/01/2021, aplicando-lhe a pena de 5 anos e 10 meses em regime semiaberto.
E está em cumprimento de pena referente ao Processo nº 0000513.83.2013.8.18.0050, originário da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, pela conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal, condenado a cumprimento de pena de 12 anos, 9 meses e 15 dias em regime fechado, já tendo cumprido 55% desta.
Ainda, no caso sub judice, o impetrante também foi denunciado pelo incurso no art. 304 do Código Penal, o que lhe diferencia do corréu beneficiado pela concessão da ordem da Corte Cidadã.
Portanto, trata-se de agente contumaz, diferente do que é alegado neste writ.
Não incide ao caso deste impetrante a argumentação do perigo abstrato à ordem pública, vez que o risco é evidente e foi reconhecido pelo juízo de base, quando disse que “(…) pela legalidade do auto de prisão em flagrante e decreto de prisão preventiva dos flagranteados para garantia da ordem pública, à vista dos antecedentes criminais de ambos indicarem, concretamente, que os registros anteriores de processos penais não os intimidam à reiteração delituosa” (id 24313787).
Outrossim, quando da decisão que negou a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar, que também fundamenta este writ, vejo que o juízo de base entendeu incabível a substituição “haja vista que o receituário acostado aos autos não recomenda necessidade de cirurgia ou outro método que poderia ensejar a conversão pleiteada, situação que não se amolda à hipótese legal de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da ausência de debilidade extrema, não havendo, até o presente momento, nenhuma demonstração pela defesa de que tal situação fática tenha sido alterada ou agravada”. (id 83069843).
Compulsando os autos, não vislumbro alteração ou agravação da situação do impetrante, considerando que o próprio prontuário acostado aos autos demonstra que o mesmo convive com a alegada doença há quase quatro anos, considerando que os primeiros registros datam de 2019, mantendo-se constante, inclusive quanto à medicação prescrita.
Sem embargo, a diferença evidente da situação fática do impetrante impede a extensão dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que fundamenta este mandamus.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar do writ. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ.
SÚMULA 568/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDADO RECEIO DE FUGA.
FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 20 ANOS.
IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, A segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, que conforme relatado na decisão objurgada, o ora Agravante "fugiu do distrito da culpa", e, conforme se depreende dos autos autos, ele teria permanecido, desde a ocorrência dos fatos no ano 1999, foragido por, aproximadamente, 20 (vinte) anos, quando foi preso, em 19/09/2019, tudo a evidenciar o seu intento de não submeter às consequências de eventual punição pela prática do delito em tela.
VII - Lado outro, no que pertine à tese da Defesa acerca da nulidade da citação, das informações colhidas nos autos, depreende-se que foram feitas tentativas para citar o Agravante, as quais restaram infrutíferas, sendo que, na hipótese, após a tentativa de encontrá-lo no endereço firmado na denúncia, o Juízo processante, determinou diligências, para, por meio de órgãos oficiais, tornar certo o endereço do ora Agravante, pelo que a Justiça Eleitoral teria informado o endereço atualizado coincidente com o descrito na exordial acusatória.
VIII – Assim não há falar em nulidade de citação, quando demonstrado que foram realizadas as tentativas de citação do ora Agravante, sendo que foram empreendidos os esforços na tentativa de localizá-lo, e, quando evidenciado que se encontrava em local incerto e não sabido, seguiu a sua citação por edital com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 123.013/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso as informações da autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
30/03/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 07:14
Juntada de documento
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24/03/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0805068-39.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Paciente : Francisco José de Sousa Nunes Impetrante : Lucas Ozorio Ribeiro (OAB PI: 19127) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Nos termos do art. 293, caput, do RITJMA, determino a redistribuição dos presentes autos à relatoria da desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, integrante da 3ª Câmara Criminal, tendo em vista a sua prevenção ao habeas corpus autuado sob o nº 0822039-36.2022.8.10.0000, anteriormente impetrado em favor do corréu Deivison Danilo dos Santos Silva.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
22/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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