TJMA - 0803290-29.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:24
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:14
Juntada de petição
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05/08/2025 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 13:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/08/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/07/2025 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2025 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/05/2025 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:08
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2025 14:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/12/2024 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 11:51
Juntada de petição
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06/12/2024 07:19
Juntada de petição
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04/12/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 13:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/11/2023 10:31
Juntada de petição
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26/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803290-29.2023.8.10.0034 - Codó Apelante: MARIA ALVES DOS SANTOS FILHA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DOS SANTOS FILHA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Tutela Antecipada, Repetição Do Indébito E Concessão Em Danos Morais, movida pela recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Na origem, o autor ajuizou a demanda com o objetivo de receber repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, aduzindo que não contratou empréstimo consignado.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 28466872) julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Irresignado, a requerente interpôs apelação (Id n° 28466879) aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico, vez que o apelado não conseguiu demonstrar o crédito dos valores na conta da apelante Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 28466885).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se apenas pelo conhecimento e provimento do recurso (Id n° 30906283). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, vez que, não contratou empréstimo consignado.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado nos autos, com a assinatura do consumidor (Id n° 28466837) e devidamente acompanhado de seus documentos pessoais, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Ademais ainda que não se considerasse válido o referido contrato, o Banco apelado demonstrou que transferiu o valor para a conta do apelante, o que demonstra a intenção de contratar.
Vale ressaltar que o valor depositado na conta da requerente, é o mesmo por ela questionado, quanto a uma suposta fraude do consignado.
Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual, em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser reconhecida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:37
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS SANTOS FILHA - CPF: *22.***.*76-21 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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