TJMA - 0801667-63.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:43
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:13
Juntada de termo
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04/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:31
Juntada de despacho
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09/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:22
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801667-63.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE ELIAS RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ID Num.91823715 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE ELIAS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Argumenta a parte autora que foi impedida de realizar compras no comércio local por estar com seu nome negativado pela requerida em razão de um débito no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), com vencimento em 25/09/2019, referente ao contrato nº 278319813000049CT, do qual desconhece a origem.
Por esta razão, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando que os débitos que originaram a negativação questionada decorreram de fatura de cartão de crédito não adimplida, de modo que não há dano moral a ser indenizado.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a parte autora e seu advogado não compareceram à audiência de conciliação e nem justificaram a impossibilidade de fazê-lo, motivo pelo qual sanciono-a com multa de 1% (um por cento) do valor da pretensão econômica disposta em juízo (artigo 334, §8º do Código de Processo Civil), cujo valor será revertido ao FERJ.
Passo à análise do feito.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré a conta contrato que gerou o débito (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência da relação contratual.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Pela análise dos autos, conclui-se que os débitos discutidos nos autos são exigíveis.
A parte autora carreou aos autos consulta de balcão realizada junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, indicando a existência de negativação em seu nome, a cargo da parte ré, no valor total de 93,00 (noventa e três reais), com vencimento em 25/09/2019, referente ao contrato nº 278319813000049CT (ID 88073454).
Por sua vez, a parte ré apresentou faturas de cartão de crédito em nome da parte autora, com compras e pagamentos, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes (ID’s 91591464, 91591465 e 91591466).
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou, afirmando que não foi juntado contrato assinado, que pudesse fundamentar os fatos discutidos na inicial.
Contudo, os fatos são facilmente constatados pelas faturas apresentadas em nome da parte autora, restando claro o uso do cartão e a ausência de pagamento do valor devido.
Diante disso, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito trata-se de exercício regular de direito da parte requerida.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (..) Assim, para provar o abuso de direito por parte do titular de uma demanda, a configurar ato ilícito, passível de reparação, é necessária a prova da conduta dolosa e da existência do dano, o que não restou evidenciado nos autos, já que comprovada a contratação.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE ORIGINARAM A NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N.º 9.099/1995.
SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06456491620218040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECONVENÇÃO - PROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MULTA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes e ausente a demonstração de quitação da dívida que ensejou a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo devido o débito, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito.
Tendo o réu comprovado a existência da dívida que ensejou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Se a parte litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o Juízo, cabe a sua condenação no pagamento de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000180976300001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Julgamento: 06/02/2019, Publicação: 07/02/2019) GRIFAMOS Diante da ausência de ato ilícito pela parte requerida, não há que se falar em responsabilidade e dever de indenizar ante a ausência dos requisitos necessários para a sua configuração.
Não houve dano, ação ou omissão da parte requerida uma vez que a inscrição questionada na inicial decorreu de exercício regular de direito, que é causa excludente da responsabilidade.
Em razão disso, desaparece o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte ré e consequentemente o dever de indenizar, uma vez que não restou configurado o dano de que se ressente a parte autora, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim, conforme documentos acostados pela parte requerida, restou demonstrado a relação jurídica entre as partes, a justificar a negativação reclamada na inicial.
Assim, constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, ingressou com demanda que sabia ser manifestamente improcedente, uma vez que restou provada a existência do débito que originou a negativação questionada na inicial, incorrendo na disposição do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é firme neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MULTA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e ausente a demonstração de quitação da dívida que ensejou a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo devido o débito, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito.
Se a parte litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o Juízo, cabe a sua condenação no pagamento de multa, nos termos do art. 80 do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10693170122016001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Julgamento: 27/02/2019, Publicação: 15/03/2019) GRIFAMOS A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, na medida que deduziu pretensão contra fato incontroverso, incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual.
Imperativa, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo vista que a autora movimentou toda a máquina judiciária em pretensão que sabidamente seria julgada improcedente.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 9 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:19
Juntada de apelação
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11/05/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801667-63.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ELIAS RODRIGUES DA SILVA Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Açailândia, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario -
08/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:03
Juntada de petição
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08/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/05/2023 17:59
Juntada de contestação
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04/05/2023 14:20
Juntada de petição
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02/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801667-63.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autoras : JOSE ELIAS RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão ID 88074799, FICA a parte autora, por seus advogados INTIMADA, para que compareça a audiência de conciliação, designada para o dia 08/05/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia/MA.
ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); 3.
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); 4.
Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Açailândia, 23 de março de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/03/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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