TJMA - 0802310-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:13
Juntada de malote digital
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0802310-87.2023.8.10.0000 (Processo de referência nº 0800291-22.2023.8.10.0061) CORRIGENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATORA: Desª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Correição Parcial requerida por MARIA RAIMUNDA COSTA, contra despacho com conteúdo decisório proferido pela magistrada Odete Maria Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800291-22.2023.8.10.0061, movido contra o Banco Agibank S.A., que determinou a intimação da parte autora “para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)”.
Afirma que esta decisão causou indevida inversão tumultuária no processo de origem e contrariedade ao ordenamento jurídico, ressaltando o cabimento da Correição Parcial, em razão de inexistir previsão legal para recurso específico.
Requer a suspensão liminar da decisão atacada e, no mérito, a sua reforma em razão da violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 686 do RITJMA a correição parcial serve “para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
A decisão objeto do pedido, proferida pela magistrada titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, que determinou a comprovação da pretensão resistida sob pena de indeferimento da inicial, não configura caso de Correição Parcial, vez que a fundamentação trazida a colação pelo corrigente, visando a desconstituição do ato, é suscetível de reexame, por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, através do recurso de Agravo de Instrumento.
Apesar do conteúdo da decisão não estar expressamente previsto como passível de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia – Resp 1.704.520, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada que a urgência”.
Resultado no Tema 988, de observância obrigatória por todos os tribunais: TEMA 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em casos idênticos o Tribunal de Justiça do Maranhão assim vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA.
I - A decisão que determina que a parte autora comprovasse no prazo de 30 (trinta) dias o cadastro de reclamação administrativa a fim de configurar a existência de pretensão resistida não importa, por óbvio, em inversão tumultuária dos atos processuais, desafiando recurso específico (Agravo de Instrumento), interposto em inúmeros casos perante esta Egrégia Corte de Justiça; II - É manifesta a ausência de dúvida objetiva, divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do procedimento a ser manejado e, portanto, inequívoco o erro grosseiro, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal; III - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA; Agravo Interno ID 8369232 na Correição Parcial nº 0812865-71.2020.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão por Videoconferência de 04 de Março de 2021.
DJe 11/3/2021) (grifou-se) No mesmo sentido os recentes julgados desta Corte: CorreParcCiv nº 0820634-62.2022.8.10.0000, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, PJe 13/10/2022; CorreParcCiv nº 0820302-95.2022.8.10.0000, Relator Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, Relator Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, PJe 11/10/2022; CorreParcCiv nº 0820746-31.2022.8.10.0000, Relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJe 13/10/222; CorreParcCiv nº 0820368-75.2022.8.10.0000, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, DJe 11/10/2022.
Sobrelevo também, que esta matéria é recorrente neste Egrégio Tribunal o cabimento de agravo de instrumento que analisa decisões similares a ora atacada, dentre as quais destaco: AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 24/08/2020; AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 29/4/2020 à 6/5/2020; AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara DJe 3/6/2020.
Portanto a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, vez que sua pretensão pode ser atacada, como demonstrado alhures, por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Dessa forma, e sem maiores digressões, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, comunique-se o Juízo de origem encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão que servirá como ofício.
Cumpridas todas as providências arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
12/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:40
Não conhecimento do pedido
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30/06/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2023 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 13:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:08
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:38
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL nº: 0802310-87.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800291-22.2023.8.10.0061 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO REQUERIDO: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA LITISCONSORTE: BANCO AGIBANK S.A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Notifique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem a apresentação das informações, cite-se o litisconsorte para apresentar a sua manifestação.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de março de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/03/2023 19:05
Juntada de malote digital
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21/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2023 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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