TJMA - 0800976-22.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARTILO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:56
Juntada de despacho
-
07/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:58
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:21
Juntada de apelação
-
09/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800976-22.2023.8.10.0031 DEMANDANTE: ANTONIO MARTILO DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônio Martilo dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado (nº 0123332214213), com valor mensal de R$ 98,12 (noventa e oito reais e doze centavos).
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 8775229).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Intimado, o autor juntou nova procuração com assinatura a rogo (ID 90128975).
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminar de prescrição de valores cobrados anteriormente ao dia 14.03.2018.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 92103912).
Em réplica, o autor rechaçou as teses defensivas (ID 94891781).
Instados para especificarem as provas a serem produzidas, o demandando requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandante não se manifestou.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, embora intimados, os litigantes não requereram outras provas.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que em que pese a matéria ser regida pelo art. 27, caput, do CDC, verifico a ocorrência da prescrição quinquenal parcial, uma vez que as deduções promovidas são de trato sucessivo e, como iniciaram no mês de setembro/2017 (ID 87759232), sendo a ação ajuizada somente em março/2023, o fenômeno prescricional atingiu todas as parcelas descontadas há mais de cinco anos antes ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - OCORRÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -CELEBRADO POR ANALFABETO - FORMALIDADES DO ART. 595 DO CODIGO CIVIL CUMPRIMENTO - INEQUÍVOCA VONTADE DA CONTRATANTE - DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES - PESSOA NÃO ALFABETIZADA E IDOSA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DA PESSOA JURÍDICA - DESCABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. - Deve ser conhecido o recurso que apresenta a exposição de fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada - Deve ser reconhecida, ainda que parcialmente, a prescrição quinquenal quanto à restituição de descontos reconhecidos como indevidos, nos termos do art. 27 do CDC, quanto às parcelas descontadas mais de cinco anos anteriormente ao ajuizamento da ação, não se podendo falar em prescrição de todas as prestações por se tratar de relação de trato sucessivo (...) (TJMG, 18ª Câmara Cível, AC 5000644-39.2020.8.13.0123 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Julgamento: 17.05.2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO DANO MORAL - TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DANO MORAL AFASTADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3°, inciso V do CPC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
Para caracterização do dano moral, a esfera íntima e ética da parte precisa ter sido abalada, já que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram a reparação em testilha.
Indenização excluída. (TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, 1009865-26.2020.8.11.0041 MT, Relatora: Antônia Siqueira Gonçalves, Julgamento: 24.11.2021, grifei) Portanto, reconheço a prescrição da pretensão dos descontos ocorridos antes de 14.03.2018.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 87759232), que arcou com descontos mensais de R$ 98,12 (noventa e oito reais e doze centavos), decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 92103914), o qual contém todos os dados do requerente, seus documentos pessoais (não há nenhuma informação de que já foram perdidos/extraviados), uma impressão digital a ela atribuída, bem como a assinatura a rogo de sua filha Francinete Santana Santos (alfabetizada).
Além disso, cumpre registrar a desnecessidade de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto.
A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que basta a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por objetivo garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
No caso em tela, o conjunto de evidências acima noticiado (existência de contrato assinado a rogo por sua filha e apresentação dos documentos do autor e da descendente – sem histórico de perda/extravio) torna despicienda a assinatura de duas testemunhas, pois não há dúvidas acerca da regular celebração do ajuste impugnado.
Dito de outra maneira: o fato, por si só, do contrato não ter a assinatura de duas testemunhas não induz à conclusão de que o autor não contratou.
Ao contrário, restou demonstrada a formalização da avença, de modo que a inobservância de forma não gerou, no caso, prejuízo à consumidora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08008069320198120044 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 12.11.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À CONSUMIDORA – DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Embora no contrato questionado, que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo, não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira demonstrou que disponibilizou o valor do empréstimo à requerente. (TJMS. 3ª Câmara Cível, APL 0804241-57.2018.8.12.0029, Relator Odemilson Roberto Castro Fassa, Julgamento: 23.03.2020, grifei) Saliento que a ausência de juntada de TED pelo réu não socorre o demandado, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo.
Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo pessoal consignado, concluo que o autor não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (20% sobre o valor da causa).
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 92553368), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza Titular da 2º Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
05/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 22:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:11
Juntada de petição
-
18/07/2023 06:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:10
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800976-22.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/032).
Considerando que o réu já apresentou contestação (ID 92103912), intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça defensiva.
Após, voltem conclusos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2vArt. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. -
24/05/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:26
Juntada de contestação
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27/04/2023 13:55
Juntada de petição
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25/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:57
Juntada de petição
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14/04/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800976-22.2023.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que a procuração de ID 87759230 não foi assinada pelo outorgante, que somente apôs sua digital no campo respectivo, a qual não foi assinada a rogo, sendo confirmada por duas testemunhas.
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo o autor providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública (art. 654, caput, do Código Civil[1]) ou instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas (art. 595, caput, do CC[2]), sob pena de extinção dos feitos (art. 76, §1º, I, do CPC[3]).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016, grifei) Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. [2] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [3] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
22/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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