TJMA - 0005650-33.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2023 11:14
Baixa Definitiva
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04/05/2023 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 05:13
Decorrido prazo de SULAMITA BARBOSA DE ARRAES em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:39
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 28 DE FEVEREIRO E 07 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0005650-33.2016.8.10.006 – TIMON Apelante: Sulamita Barbosa de Arraes Advogado: Luís Henrique Rebelo Barbosa Apelada: Ana Lúcia Martins Vieira Defensora Pública: Creuza Maria Lopes Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ________________/2023.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
IN DUBIO PRO REO.
APELO DESPROVIDO. 1.Pelas provas constantes dos autos, observa-se que, de fato, houve um acordo informal entre a vítima e a apelada, com a realização de um empréstimo, contudo, não se vislumbra a comprovação de que a apelada tenha efetuado saques ou transferências do referido dinheiro ou, de alguma forma, se apropriado do dinheiro pertencente à apelante. 2.
Conclui-se, portanto, em que a ausência de provas cabais obsta o édito condenatório, sendo devida, portanto, a absolvição da apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com supedâneo no princípio do in dúbio pro reo, que decorrente do princípio da presunção de inocência, é um verdadeiro vetor do nosso sistema processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimemente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão virtual realizada entre os dias 28 de fevereiro e 07 de março de 2023.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
21/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:34
Conhecido o recurso de ANA LUCIA MARTINS VIEIRA - CPF: *13.***.*34-34 (APELADO) e SULAMITA BARBOSA DE ARRAES - CPF: *31.***.*00-06 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2023 18:56
Juntada de petição
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14/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:14
Desentranhado o documento
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14/03/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 16:28
Juntada de petição
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2022 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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06/09/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 11:39
Conclusos para despacho do revisor
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22/04/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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11/03/2022 10:17
Juntada de petição
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11/02/2022 03:35
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 14:48
Juntada de petição
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08/02/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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