TJMA - 0001378-36.2015.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:20
Juntada de despacho
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12/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2024 20:02
Juntada de contrarrazões
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19/07/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 09:40
Juntada de petição
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02/07/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 08:53
Juntada de termo
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02/07/2024 08:47
Desentranhado o documento
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02/07/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:28
Juntada de petição
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02/04/2024 05:46
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA CORREIA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:48
Juntada de diligência
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21/03/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:48
Juntada de diligência
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11/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:38
Juntada de Mandado
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11/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0001378-36.2015.8.10.0058 AÇÃO PENAL - [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] Autor: Ministério Público estadual.
Réu(s): LUCAS DA SILVA CORREIA.
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A .
FINALIDADE: 1.
Considerando que o réu Lucas da Silva Correia, quando da(s) sua(s intimação(ões) da sentença manifestou desejo em recorrer, assim como resta configurados os pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse recursal, cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), recebo o recurso interposto por Lucas da Silva Correia, contra a sentença condenatória, em seus efeitos suspensivo e devolutivo (art.597-caput do CPP). 2.
Processe-se, intimando a parte recorrente, na pessoa do do Advogado constituído, para que apresentem as razões de seu inconformismo no prazo legal (art.600 do CPP). 3.
Oferecidas as razões, intime-se o Ministério Público, parte recorrida, para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias (art.600 do CPP). 4.
Ao depois, apresentadas as razões e contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected].
Assinado de ordem do(a) MM.
Juiz(a) TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA.
JANE SELMA PEREIRA PAIXAO.
Servidor Judicial / 1ª Vara Criminal. -
23/10/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo nº 0001378-36.2015.8.10.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LUCAS DA SILVA CORREIA DECISÃO 1.
Considerando que o réu Lucas da Silva Correia, quando da(s) sua(s intimação(ões) da sentença manifestou desejo em recorrer, assim como resta configurados os pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse recursal, cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), recebo o recurso interposto por Lucas da Silva Correia, contra a sentença condenatória, em seus efeitos suspensivo e devolutivo (art.597-caput do CPP). 2.
Processe-se, intimando a parte recorrente, na pessoa do do Advogado constituído, para que apresentem as razões de seu inconformismo no prazo legal (art.600 do CPP). 3.
Oferecidas as razões, intime-se o Ministério Público, parte recorrida, para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias (art.600 do CPP). 4.
Ao depois, apresentadas as razões e contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Juiz Fernando Jorge Pereira Auxiliar de Entrância Final Resp. pela 1ª Vara Criminal -
23/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/03/2023 10:08
em cooperação judiciária
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14/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:50
Juntada de petição
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13/10/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:35
Juntada de Certidão
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26/06/2022 21:33
Juntada de volume
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26/06/2022 21:32
Juntada de volume
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20/04/2022 17:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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