TJMA - 0800235-66.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:42
Juntada de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800235-66.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:MARIA JOSE DINIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO LOBATO - OAB-MA 10.381 MA6100-A PREPOSTO: FLAVIO ANTUNUES LOBATO - CPF *21.***.*63-52 DATA: 28/04/2023 15:00 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente a parte requerente, acompanhado de advogado e a parte requerida acompanhado de advogada e preposto.
CONCILIAÇÃO: Parcelamento do CNR (CONSUMO NÃO REGISTRADO) em até 60 vezes sem juros e sem multas.
A autora aceita a proposta da requerida, solicitando a homologação do presente acordo.
Considerando as manifestações das partes, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “(Relatório dispensado) Trata-se de termo de reclamação com pedido de danos materiais.
No presente, as partes celebraram acordo e, desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Diante da preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,*99.***.*73-91, Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito -
08/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:00, Vara Única de Mirinzal.
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02/05/2023 16:22
Homologada a Transação
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02/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:34
Juntada de contestação
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27/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:22
Juntada de petição
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17/04/2023 17:06
Juntada de petição
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 15:10
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800235-66.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOSÉ DINIZ ARAÚJO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DINIZ ARAÚJO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é usuária dos serviços prestados pela ré; b) no dia 06 de fevereiro de 2022, recebeu a visita de uma equipe da requerida; c) em março de 2022 recebeu TOI com a informação de que foi constatada suposta irregularidade que gerou débito no valor de R$ 771,10 (setecentos e setenta e um reais e dez centavos), que deve ser pago até o dia 25 de abril de 2023; e) não reconhece a legitimidade do débito.
Postulou a concessão de liminar para determinar que seja determinada que a requerida se abstenha de interromper a prestação dos serviços.
A inicial (Id. 88536602) veio instruída com documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, sendo verossímeis as alegações autorais, INVERTO, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual revela que a fatura correspondente ao mês 02/2023 no valor de R$ 771,10 (setecentos e setenta e um reais e dez centavos), conforme documento de Id. 88537422 – pág. 3, cuja quantia se refere a quantia de suposto consumo não faturado, de modo que não parece razoável privar a requerente da fruição de energia elétrica, em razão de débito contestável, cuja legalidade se discute neste feito.
O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto a cobrança da multa do resultar em suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica que, sabidamente, é de natureza essencial e, por consequência, deverá ser prestado de modo contínuo, salvo em caso de inadimplência inquestionável de fatura(s) de energia, segundo entendimento pacificado do STJ (AgRg no REsp 963990 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0146420-7), não sendo este o caso dos autos, pois discute-se a legalidade da cobrança.
No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência pode ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de eventual inadimplemento da fatura do mês de 02/2023 (Id. 88537422 – pág. 3) concernente à Conta Contrato n. 301771869, cuja cobrança fica sobrestada nesta oportunidade até o deslinde da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
INTIME-SE a parte requerida desta decisão, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP).
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o 28 de abril de 2023 (sexta-feira), às 15h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, o que deverá ser certificado e submetido à deliberação judicial.
Na hipótese deste Juízo indeferir o pedido de participação telepresencial ou deixar de analisá-lo antes da realização da audiência, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
28/03/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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23/03/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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