TJMA - 0800961-04.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:39
Juntada de despacho
-
02/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:38
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:24
Juntada de recurso inominado
-
13/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800961-04.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA ADVOGADO: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA – MA4739-A DEMANDADO(A): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716 DESPACHO Tendo sido oposto embargo de declaração, tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. 10º JECRC -
13/11/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800961-04.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA ADVOGADO: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA – MA4739-A DEMANDADO(A): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ao vislumbrar o processo, denoto que o demandante provocou este Juízo a partir da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em virtude de ter contratado um pacote de canais de esportes, CANAL PREMIERE, sem prazo determinado no montante de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em julho de 2022.
Ocorre que em dezembro do mesmo ano, 2022, não conseguirá acessar o pacote contatado, bem como, conforme aviso do próprio site, havia a afirmativa de que não era mais assinante.
No mais, conforme relata, aduz que fora descontando de seu cartão duas parcelas referentes a DEZ/22 e JAN/23 do pacote assinado, alegando serem indevidas, haja vista, conforme já dito, ele não ser mais assinante do pacote, perfazendo o montante de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), o qual, pugna pelo dobro.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação sem preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos.
Passo a decidir o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
O presente caso versa sobre relação de consumo.
Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O que foi demonstrado ao longo da inicial e da contestação foi o suficiente para convencer esta Juiz sobre os fatos e os direitos auferidos.
Na forma do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, ao olhar com atenção para o caso, denoto que não houve falha na forma de prestação de serviço que gerou ato ilícito causador de dano moral inquestionável e inescusável, com a flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, pois, confiou na demandada para firmar negócio jurídico pautada na boa-fé.
Porquanto, não impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC harmonizado com os artigos 186 e 927, do CC.
Destarte, essa reparação, dada as particulares do caso, deve voltar-se unicamente em relação aos danos de ordem moral, afetiva, espirituais suportadas pela parte autora.
O nexo causal foi afastado.
Conforme visto nos autos do processo, a demandada comprovou de fato que a causa ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Em sede de contestação, Id 97088878, às fls. 02 e 03, demonstra que o erro se deu pelo e-mail apresentado pelo autor (ID 88751320) ser o INCORRETO.
Porquanto, nos moldes do art. 12, § 3°, III do CDC, a ré escusa-se da responsabilidade ocasionada pela parte contrária.
Cabe ainda frisar que o autor nem sequer recorreu administrativamente a requerida para solucionar um problema tão simples, fazendo assim movimentar todo o judiciário para resolver uma questão pífia e insignificante.
No mais, denoto a boa-fé da demandada na questão de estornar os valores debitados, ainda que de forma legítima, do cartão do autor da demanda, seguinte os bons dizeres do art. 422 do Código Civil.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – não estão preenchidos.
De forma límpida não há violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste ponto, mister se faz que a fundamentação chega ao reconhecimento da tutela jurisdicional, ou seja, não tem-se reconhecido o direito material da parte autora, devendo à parte demandada o respeito e cumprimento da sentença, vez que convenceu esta Juíza quanto a inexistência dos direitos buscados.
Portanto, a decisão proferida alcança sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada no respeito aos princípios constitucionais proporcionalidade e razoabilidade e processuais da finalidade do processo, dentre outros.
Isso posto, com embasamento na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante.
Não concedo o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda ou qualquer outra evidência.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser recolhida custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios segundo inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 03 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
06/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:30
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 09:06
Juntada de petição
-
20/07/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/07/2023 17:29
Juntada de contestação
-
20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800961-04.2023.8.10.0015 Promovente(s) : ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA Rua H, 08, QUADRA K, Residencial Primavera Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-627 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA (OAB 4739-MA) Promovido : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Rede Globo Televisão, 303, Rua Lópes Quintas 303, Jardim Botânico, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22460-901 Telefone(s): (21)4002-2884 E-mail(s): [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/07/2023 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032710192951700000082807988 ACÃO ACÁCIO X PREMIERE Petição 23032710192959000000082807990 Rg acacio (2) Documento de identificação 23032710192966300000082807991 procuração Acácio Procuração 23032710192978100000082809198 comp residencia Acacio Comprovante de endereço 23032710192986200000082809200 Acácio premiere Documento Diverso 23032710192996700000082809205 premiere Documento Diverso 23032710193043200000082809207 extrato cartão de credito Documento Diverso 23032710193053200000082809208 extrato cartão de crédito 2 Documento Diverso 23032710193070100000082809209 fatura de cartão bradesco Documento Diverso 23032710193077200000082809211 Despacho Despacho 23032713131312600000082818794 Intimação Intimação 23032907131691300000082987186 juntada de comprovante de residência Petição 23032922542831000000083076397 comprov residencia Acacio Comprovante de endereço 23032922542837500000083076404 Certidão Certidão 23033007473276900000083080462 Despacho Despacho 23033011001899600000083103077 Certidão Certidão 23033015215560800000083139818 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
02/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800961-04.2023.8.10.0015 Promovente(s): ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA Rua H, 08, QUADRA K, Residencial Primavera Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-627 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA (OAB 4739-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA Endereço:ACACIO MOREIRA PEDROSA MENDONCA Rua H, 08, QUADRA K, Residencial Primavera Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-627 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A parte demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís(MA), 27 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 29/03/2023 -
29/03/2023 22:54
Juntada de petição
-
29/03/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000844-29.2013.8.10.0134
Antonia das Chagas Oliveira Borba
Estado do Maranhao
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2013 10:46
Processo nº 0801977-62.2017.8.10.0060
Paulo Wanderson Soares Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2017 15:30
Processo nº 0800585-98.2023.8.10.0150
Lusia Vitalina Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:35
Processo nº 0802279-58.2020.8.10.0037
Domingos Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 19:38
Processo nº 0800961-04.2023.8.10.0015
Acacio Moreira Pedrosa Mendonca
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Claudia Marcia Amorim Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 09:01