TJMA - 0805361-11.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:21
Juntada de protocolo
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20/03/2024 15:36
Juntada de protocolo
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15/02/2024 10:24
Juntada de petição
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15/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LAISSA STEFANY BATISTA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 04:31
Decorrido prazo de LAISSA STEFANY BATISTA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:51
Juntada de petição
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19/01/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 08:49
Juntada de protocolo
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09/01/2024 10:00
Deferido o pedido de RAFAEL BRUNO DA SILVA - CPF: *13.***.*89-48 (FLAGRANTEADO)
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23/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:12
Juntada de termo
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20/10/2023 12:10
Juntada de petição
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19/10/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 13:54
Processo Desarquivado
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01/10/2023 22:00
Juntada de petição
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19/04/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0805361-11.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): RAFAEL BRUNO DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime tipificado na forma do art. 180, caput, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em vista do IPL em epígrafe, pugnou pelo arquivamento do feito, alegando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao pleito da representante do Ministério Público Estadual.
O Inquérito Policial, uma vez instaurado, tem como escopo a apuração de infrações penais, delimitando sua autoria, bem como comprovando sua materialidade.
No caso em exame, não se encontram presentes os elementos suficientes que levem a apontar a materialidade do delito.
Destarte, vê-se que o Inquérito Policial não cumpriu seu papel de trazer ao Ministério Público elementos suficientes para a propositura da Ação Penal, no caso sub examen, não existe indícios de fato típico, apesar de todas as diligências cumpridas pela Autoridade Policial.
O Prof.
FEUROSA nos ensina: "O arquivamento poderá resultar tanto por razões de fato como de direito.
Se as apurações não levaram a provas suficientes da existência de um crime, dá-se o arquivamento por motivos fáticos.
Há o arquivamento por motivos de direito quando existe um obstáculo processual (num crime dependente de representação no prazo legal), ou quando os fatos são atípicos (p. ex., em vez do furto admitido de início, verifica-se que houve um “furto de uso”, atípico, e, portanto, impunível)." (Processo Penal, vol. 1, Feu Rosa, pág. 102/103).
Isto posto, e que mais dos autos constam, ACATO a promoção da representante do Ministério Público, que passa a integrar esta decisão e, em consequência, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
Proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 3 de março de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
15/03/2023 22:50
Juntada de petição
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15/03/2023 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:04
Determinado o arquivamento
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02/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:03
Juntada de termo
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02/03/2023 15:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/02/2023 22:03
Juntada de petição
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16/02/2023 21:29
Juntada de petição
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13/02/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:05
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 09/06/2022 23:59.
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15/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2022 10:01
Juntada de Ofício
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12/05/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:56
Juntada de termo
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02/05/2022 23:56
Juntada de petição
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29/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:08
Juntada de petição
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22/11/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 15:31
Juntada de diligência
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19/11/2021 16:32
Juntada de petição
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19/11/2021 16:32
Juntada de petição
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18/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 16:54
Outras Decisões
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27/10/2021 16:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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