TJMA - 0813606-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/12/2023 15:49
Juntada de petição
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13/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/10/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 18:56
Juntada de petição
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04/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:00
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:04
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:34
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813606-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A REU: JOSEHANE ROSA DA COSTA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
01/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:48
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEHANE ROSA DA COSTA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813606-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A REU: JOSEHANE ROSA DA COSTA MARTINS SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de JOSEHANE ROSA DA COSTA, devidamente qualificados.
A parte autora alega que firmou com a requerida um “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel na Planta para Entrega Futura” tendo como objeto o apartamento 206, Rua Parnaíba, Gleba B, Lote C, Quadra II do Condomínio Vivendas Ponta do Farol, São Luís – MA, no valor de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais).
Afirma que desde fevereiro de 2020, a demandada deixou de adimplir com suas obrigações (pagamentos), referente às parcelas mensais e semestrais, totalizando débito no valor de R$ 106.492,93 (cento e seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) atualizado até 17/02/2023, conforme demonstrativo de pagamentos (ID. 87583964).
Sustenta que, embora tenha adimplido integralmente com sua obrigação contratual, deixou a demandada de adimplir com a contraprestação correspondente, sem qualquer justificativa.
Aduz que após frustradas todas as tentativas administrativas para recebimento dos valores devidos, não restou alternativa, senão o ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, requer a condenação da requerida ao pagamento da dívida, devidamente atualizada, acrescida de multa e juros legais.
Em despacho de 87719336, este Juízo determinou a citação da parte ré para manifestação no prazo legal.
Contudo, embora devidamente citada, a demandada não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 97057984.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO MÉRITO No presente caso, a parte ré tomou ciência da presente ação, sendo citada via postal, mas deixou de apresentar defesa (certidão ID. 97057984), tornando-se revel.
Com efeito, dispõe o art. 355 do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em prazo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Desta feita, compulsando minuciosamente os autos, verifico que a demandada, ainda que devidamente citada, deixou de apresentar defesa acerca do inadimplemento do contrato juntado aos autos, e diante da constatação desse fato, deve arcar a requerida com os efeitos advindos de sua revelia.
Destarte, tem-se como consequência lógica da revelia, a reputação da veracidade dos fatos alegados pelo autor, e assim sendo, com base no exposto, pondera o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia”. (In, Manual de Direito Processual Civil, Volume único.
Editora Juspodivm, 2022, p. 682).
Nesse ínterim, da análise dos elementos trazidos aos autos, constato que a parte autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou cópia do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel na Planta para Entrega Futura”, com as devidas cláusulas estabelecidas para cobrança judicial (IDs. 87583963/87583968), bem como o demonstrativo de pagamentos de ID. 87583964, que demonstram efetivamente a inadimplência da parte ré perante as parcelas contratadas.
Nesse diapasão, não tendo a requerida apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e, considerando as provas acostadas à inicial, tem-se que assiste direito a suplicante na cobrança em tela.
II – DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONDENO a demandada ao pagamento das parcelas inadimplidas referentes ao contrato juntado aos autos, que totalizam originariamente a quantia de R$ 106.492,93 (cento e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), bem como das prestações que vencerem ao longo do processo, devendo o valor ser corrigido monetariamente com base no índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos (art. 397 do Código Civil), além dos encargos previstos contratualmente.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSEHANE ROSA DA COSTA MARTINS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 21:16
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813606-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: JOSEHANE ROSA DA COSTA MARTINS DESPACHO Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas, conforme ID. 87583966/ ID. 87583967.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/03/2023 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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12/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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