TJMA - 0838142-86.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2025 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS DE ABREU em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de ARTUR ELIAS DE ABREU - CPF: *75.***.*77-72 (REQUERENTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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11/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 14:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:06
Juntada de termo
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10/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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10/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/04/2025 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2025 18:08
Juntada de contrarrazões
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS DE ABREU em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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25/03/2025 12:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:16
Negado seguimento ao recurso
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26/02/2025 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 08:57
Juntada de termo
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25/02/2025 18:16
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS DE ABREU em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:06
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:25
Juntada de petição
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07/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/11/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 15:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:07
Juntada de parecer
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19/07/2024 13:10
Juntada de petição
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19/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 17:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS DE ABREU em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 12:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0838142-86.2020.8.10.0001 Apelante : Artur Elias de Abreu Advogado : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA).
I.
Firmada a tese objeto do Tema 1.150/STJ, com o seu trânsito em julgado, não mais persiste a decisão de suspensão dos processos atinentes ao referido tema; II.
A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; III.
O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Artur Elias de Abreu contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (id’s 15544636 e 15544641) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Da petição inicial (id 15544621): O apelante ajuizou a presente demanda questionando a realização de saques indevidos havidos em sua conta do PASEP, em razão do que requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Da apelação (id 15544644): O recorrente sustenta que é incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Pleiteia a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Das Contrarrazões (id 15544648): O recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 16805575): Não manifestou interesse em intervir. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca da tese suscitada.
Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ Suspenso este processo por força da decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, o Tema nº 1.150, que, dentre outras questões, analisou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil “para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques”, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fixação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo-se operado o trânsito em julgado da referida decisão, de rigor a continuidade dos processos atinentes ao referido tema.
Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Cinge-se o presente recurso à análise da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir.
O apelante sustenta que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV1, endossada pelo art. 3º do CPC2, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
III.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
IV.
Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
V.
Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020)(grifei) Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2 Art. 3º, CPC.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. -
09/11/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:50
Conhecido o recurso de ARTUR ELIAS DE ABREU - CPF: *75.***.*77-72 (REQUERENTE) e provido
-
27/10/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 19:37
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS DE ABREU em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 08:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0838142-86.2020.8.10.0001 Apelante : Artur Elias de Abreu Advogado : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Artur Elias de Abreu em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
De se notar que a matéria trata sobre questão objeto do tema 1.150, com ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes, até decisão a ser proferida pelo STJ.
Assim, cumpra-se a determinação constante do id 24320774, suspendendo este processo, que deverá aguardar em Secretaria, até superior orientação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/07/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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13/07/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS DE ABREU em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0838142-86.2020.8.10.0001 Apelante : Artur Elias de Abreu Advogado : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Tratam estes autos de apelação interposta por Artur Elias de Abreu contra sentença (ID's nºs 15544636 e 15544641) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, consoante determinação do eg.
Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (2020/0276752-2), deve “ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ainda nos termos da orientação daquela Corte Superior, “a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)” (ID nº 22624646).
Registro que o mesmo STJ analisa o Tema 1.150, quando houve a “ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso”.
Assim sendo, em cumprimento à ordem emanada, determino, nos termos em que expostos, a suspensão deste processo, que deverá aguardar em secretaria até superior orientação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 17:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
09/05/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 17:39
Juntada de parecer do ministério público
-
25/03/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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