TJMA - 0802627-13.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802627-13.2019.8.10.0037 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: ANGRA CHAVES LIMA Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, do Código de Processo Civil 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ANGRA CHAVES LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e outros, todos qualificados.
O requerido apresentou contestação no ID 37423731.
Vieram-me conclusos. 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3.
DAS PRELIMINARES No tocante as preliminares arguidas pelos requeridos, passo a analisar tão somente a de ilegitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência S.A., a qual acolho em razão da clarividente realização, do contrato rebatido, junto à 2ª Requerida, de maneira que resta clara a ilegitimidade do Bradesco Vida e Previdencia S.A.. 1.4.
DO MÉRITO A autora insurge-se quanto a descontos aparentemente decorrentes de apólice de seguro de vida no valor de R$ 979,01 (novecentos e setenta e nove reais e um centavo), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, questionando a legalidade desses descontos oriundos do mencionado seguro, o qual alega ter sido compelida a contratar juntamente com um empréstimo, e postula a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, defendendo a legalidade dos descontos.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a requerente tenha insistido na invalidade do contrato, observa-se que a requerida comprovou a legalidade do apontado seguro entre as partes.
Frise-se que o ônus probatório lhes pertencia e, dele se desincumbindo, mostra-se cogente o julgamento improcedente do feito.
Nesse sentido, vale mencionar que o requerido apresentou nos autos contrato assinado entre as partes, confirmando a adesão da autora ao seguro (ID 37423732), de maneira que não há que se falar em qualquer modalidade indenizatória, quer no aspecto material, quer no moral.
II.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Havendo a interposição de recurso, e após devidamente certificada sua tempestividade (art. 42, caput, da Lei 9.099/95), fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do (art. 42, caput, da Lei 9.099/95).
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal de Imperatriz-MA, com as homenagens deste juízo.
Sem custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo (Portaria CGJ-5017/2023) -
09/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:45
Juntada de protocolo
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16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 00:22
Publicado Citação em 29/03/2023.
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15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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12/04/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 12:00, 2ª Vara de Grajaú.
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12/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:03
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0802627-13.2019.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANGRA CHAVES LIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO 1.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de abril de 2023, às 12h00min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca. 2.
Cite-se o(s)/a(s) requeridos(as) (caso ainda não realizada a citação)/intime-se, para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência (se ainda não apresentada) sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. 3.
Intime-se o(s)/a(s) requerente(s), acerca da audiência designada, consignando que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. 4.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. 4.
Cumpra-se. 5.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 12:00 2ª Vara de Grajaú.
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23/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 27/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:56
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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03/08/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 14:45
Conclusos para despacho
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20/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
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29/10/2020 16:32
Juntada de contestação
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08/10/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
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27/04/2020 12:47
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/04/2020 14:45 2ª Vara de Grajaú .
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20/02/2020 16:11
Audiência instrução e julgamento designada para 22/04/2020 14:45 2ª Vara de Grajaú.
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20/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
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16/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 07:17
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:07
Juntada de petição
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06/09/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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