TJMA - 0800209-30.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 12:03
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 14:57
Decorrido prazo de NILDES CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800209-30.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: NILDES CRISTINA FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DARLILSON VALE DE SOUSA - MA22141 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, especialmente o comprovante de residência juntado pela parte autora (ID 41939737), consta que seu endereço indica o bairro Jardim Tropical, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovando na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 03 de março de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
04/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:40
Juntada de petição
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03/03/2021 12:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/03/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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