TJMA - 0816339-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania - SEMUSC em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:30
Juntada de petição
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07/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816339-42.2023.8.10.0001 AUTOR: BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REQUERIDO: Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania - SEMUSC e outros Advogado do(a) IMPETRADO: MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS - MA8570 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVI BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM contra ato dito ilegal praticado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA – SEMUSC e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho determinando a intimação do impetrante para emendar a inicial, notadamente quanto a parte apontada como coatora acima, indicando a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, nome, qualificação e endereço, todos os dados completos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do CPC, id. 99650884.
Certidão atestando que imperante foi devidamente intimado e que decorreu o prazo sem manifestação, id. 104935697. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial, apontando a autoridade coatora correta, conforme determinado pelo juízo.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
03/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816339-42.2023.8.10.0001 AUTOR: BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REQUERIDO: Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania - SEMUSC e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS - MA8570 DESPACHO Analisando detidamente os autos, tem-se que a Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania - SEMUSC apresentou informações alegando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora vinculada ao órgão, ou seja, a ilegitimidade do secretário municipal da SEMUSC para figurar no polo passivo da causa.
Importante observar que em casos semelhantes ao da presente ação, o Município de São Luís já se manifestou informando que a autoridade coatora correta para este tipo de demanda é o Secretário Municipal de Administração - SEMAD.
Nesse sentido, acolho a tese de ilegitimidade aventada pela SEMUSC e, com isso, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto a parte apontada como coatora acima, indicando a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, nome, qualificação e endereço, todos os dados completos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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16/07/2023 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:16
Juntada de termo
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23/06/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 08:15
Juntada de diligência
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16/06/2023 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:00
Juntada de contestação
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13/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816339-42.2023.8.10.0001 AUTOR: BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Determino que a SEJUD proceda retificação do polo passivo para que nele passe a constar SECRETÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA – SEMUSC DE SÃO LUÍS – MA e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS como autoridades coatoras.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação de liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 21:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:01
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:32
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 10:34
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816339-42.2023.8.10.0001 AUTOR: BRENO DE OLIVEIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO: Analisando os autos verifico que a parte impetrante indicou como autoridades coatoras o MUNICIPIO DE SÃO LUÍS e o INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON Salienta-se que a indicação clara e precisa da autoridade coatora é requisito essencial da petição inicial, bem como influi diretamente na fixação da competência para o julgamento da ação.
Nesta feita, intime-se o impetrante, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte as autoridades coatoras corretas, nos termos do art. 6º da Lei nº.12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
27/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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