TJMA - 0800183-13.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:01
Juntada de despacho
-
23/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2023 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2023 03:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800183-13.2023.8.10.0119 REQUERENTE: DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
25/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:07
Juntada de apelação
-
11/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800183-13.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO(S): Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL e MATERIAL proposta por DOMINGOS SOUSA SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A, qualificados nos autos.
A parte autora alega que contratou com o requerido um empréstimo com desconto automático em seu benefício, na modalidade conhecida como empréstimo consignado.
No entanto, em suposta atitude de má-fé e ao arrepio da lei, o banco impôs a chamada reserva de margem consignada, com a imposição de um cartão de crédito.
Aduziu também que não solicitou o referido serviço e que, em razão disso, todos os meses lhe são descontados indevidamente valores de seu benefício, causando um prejuízo.
Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de condenar o banco na repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A parte requerida apresentou contestação requerendo o acolhimento das preliminares apresentadas; no mérito, a improcedência da ação, argumentando pela regularidade da contratação.
Apresentou contrato assinado pela parte autora, bem como TED relativo à disponibilização do crédito (ids. 86844638 e 86844640).
A parte autora, intimada para a réplica, refutou os argumentos do requerido, e enfatizou a procedência da ação pugnando pela declaração de invalidade do contrato apresentado.
Este é o relatório dos autos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida plenamente válido (id. 86844638), o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa.
Por sua vez, inexistem questionamentos sobre a validade da assinatura nos documentos, de modo que a contratação tornou-se incontroversa (artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil), à ausência de impugnação que em audiência reconheceu a sua assinatura como válida.
A assinatura do contrato é praticamente igual aos documentos acostados da parte autora.
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor DOMINGOS SOUSA SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
09/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:17
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:29
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800183-13.2023.8.10.0119 REQUERENTE: DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Domingo, 19 de Março de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Auxiliar Judiciária -
19/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-49.2023.8.10.0127
Zenaide Sousa de Alcantara
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 10:21
Processo nº 0035137-02.2014.8.10.0001
Cesar Hofman Braid Ribeiro Simoes
Diretor do Departamento Estadual de Tr N...
Advogado: Janice Jacques Possapp
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 0800561-91.2023.8.10.0046
Luziane Ponciano Gama
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 16:23
Processo nº 0800183-13.2023.8.10.0119
Domingos Sousa Santos
Procuradoria do Banco Cetele----
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 11:36
Processo nº 0805387-38.2022.8.10.0001
Eduardo Alencar de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Alencar de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 17:41