TJMA - 0804370-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 12:57
Juntada de petição
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11/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 10:42
Juntada de malote digital
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06/12/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:37
Prejudicado o recurso
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02/06/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804370-33.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0823665-67.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 22.014) e YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA nº 11.175) AGRAVADO(A) : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Thais Antonia Roque de Oliveira, em 09/03/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 16/12/2022 (Id. 82602404 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Adonis de Carvalho Batista, que nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cortes de Serviços Sem Prévia Notificação c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Liminar, ajuizada em 24/10/2022, em desfavor da Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “...Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, porém, o parcelamento do valor em 05 (cinco) prestações iguais, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na data correspondente dos meses subsequentes.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, no prazo acima estabelecido, sob pena de cancelamento da distribuição, dos presentes autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24105916, aduz em síntese, a parte agravante, que “...a exigência de demonstração de provas sobre a hipossuficiência apenas ocorre diante da contrariedade da presunção, evidenciada por indícios de boas condições financeiras, os quais não foram indicados pelo aquo.” Aduz mais, que “...Ao contrário do afirmado pela Decisão recorrida, nos autos sobram provas sobre a condição econômica do Requerente, de modo que para ser elidida a presunção de hipossuficiência, deve ser contrariada mediante a indicação de elementos que efetivamente evidenciem a capacidade econômica, pois nem mesmo o mero exercício de cargo público não obsta o deferimento da gratuidade." Com esses argumentos, requer “...I) A concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 e 99, §3º, do CPC); II)Seja conhecido o presente recurso, e concedida antecipação de tutela recursal de urgência (CPC, art. 1.019, I), face a plausibilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, para que seja concedida a gratuidade da justiça ao autor da ação, com o regular processamento do feito, até confirmação final do Agravo de Instrumento; III) Seja ao final julgado totalmente procedente o Agravo, com a ANULAÇÃO por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX)ou reformada decisão agravada, eis que foi indeferida a gratuidade da justiça em sentido contrário às provas necessárias para a concessão da gratuidade, em nítida violação ao disposto no CPC, art. 6º, 11º, 99, §2º e §3º e 489, §1º, concedendo-se, consequentemente, a gratuidade judiciária.” No Id. 24215942, consta decisão do Eminente Desembargador Tyrone José Silva, proferida em 15/03/2023, nos termos seguintes: "Trata-se de recurso que abrange matéria de direito privado.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado na forma regimental. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se." Já no Id. 24240756, consta despacho desta relatoria, proferido em 19/03/2023, nos termos seguintes: "Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos, que comprovem sua condição de hipossuficiente, financeiramente, nos termos do §7º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil¹, determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia de sua declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC².
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." A parte recorrente, intimada do despacho que determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentou seu contracheque contido no Id. 24366267. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV -"O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que entendo ser o caso.
Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte agravante no Id. 24366267, notadamente seu contracheque, revela que a mesma recebe, mensalmente, quantia inferior a 02 (dois) salários mínimos, o que, a meu sentir, neste momento é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente financeira.
Nesse passo, ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para, reformando a decisão agravada, conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita a parte agravante, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
28/03/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 20:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 10:18
Juntada de petição
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21/03/2023 03:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804370-33.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0823665-67.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: THAIS ANTÔNIA ROQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA nº 8.730), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA nº 11.175) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos, que comprovem sua condição de hipossuficiente, financeiramente, nos termos do §7º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil¹, determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia de sua declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC².
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR RS "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2; Art. 101., § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
19/03/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2023 00:09
Declarada incompetência
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09/03/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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