TJMA - 0801373-52.2022.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:48
Outras Decisões
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12/12/2024 10:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:58
Processo Desarquivado
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09/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:30
Juntada de petição
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27/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:23
Juntada de petição
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09/09/2024 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:43
Juntada de termo
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26/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:21
Juntada de petição
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26/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:54
Juntada de termo
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17/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:53
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2024 08:02
Juntada de petição
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01/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 18:26
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:44
Juntada de termo
-
05/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:10
Juntada de petição
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:42
Juntada de petição
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05/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801373-52.2022.8.10.0149 PROMOVENTE: DALVA PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
RUA DO ANDRADES, S/N, CENTRO, TUNTUM - MA - CEP: 65763-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XIV, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, com base no Art. 525, c/c Art. 854, §2º do CPC.
PEDREIRAS - MA, 1 de dezembro de 2023 Cordialmente, ANTONIO ELISMAR DE JESUS SILVA Tecnico Judiciario -
01/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:16
Conta Atualizada
-
06/11/2023 09:38
Juntada de termo
-
06/11/2023 08:57
Juntada de termo
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30/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:17
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:48
Juntada de petição
-
06/09/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:03
Juntada de termo
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:42
Processo Desarquivado
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31/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:57
Juntada de termo
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27/07/2023 08:31
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0801373-52.2022.8.10.0149 PROMOVENTE: DALVA PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso VII, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar que foi expedido alvará judicial pelo sistema SISCONDJ.
PEDREIRAS - MA, 14 de junho de 2023 Cordialmente, NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
14/06/2023 09:48
Juntada de petição
-
14/06/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:34
Conta Atualizada
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06/06/2023 16:19
Juntada de petição
-
06/06/2023 11:48
Juntada de petição
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01/06/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 08:20
Juntada de petição
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31/05/2023 20:07
Conta Atualizada
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31/05/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:48
Juntada de termo
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29/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801373-52.2022.8.10.0149 PROMOVENTE: DALVA PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
RUA DO ANDRADES, S/N, CENTRO, TUNTUM - MA - CEP: 65763-000 Advogada da requerida LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XX, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Pedreiras/MA, 3 de maio de 2023 Cordialmente, NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
03/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:09
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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03/05/2023 11:07
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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03/05/2023 10:24
Juntada de petição
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 10:06
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 Processo nº 0801373-52.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DALVA PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que os descontos das tarifas e os contratos questionados referem-se a obrigações de trato sucessivo e a prescrição passa a fluir do último desconto, pois a suposta ilegalidade vem se renovando mês a mês.
Ademais, nos termos do CDC, tem-se que prescreve em 05 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, nos casos de descontos indevidos, não se atrai a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do CC, pois estamos diante de uma relação de consumo e do chamado fato do serviço, ou seja, da exteriorização do dano decorrente de sua má prestação, razão pela qual cumpre observar o prazo quinquenal.
Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência em relação às tarifas bancárias questionadas, pois a pretensão não versa sobre anulação de negócio jurídico, mas a busca de declaração de inexistência de dívida, não havendo que se falar na incidência do prazo de 04 anos do art. 178 do CC.
No que tange às preliminares, afasto a de falta de interesse de agir pela ausência de pedido da demandante na via administrativa, vez que a todos é assegurado o livre acesso ao Judiciário independente do esgotamento das vias administrativas.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome (id. 82794274).
Por fim, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado, tendo em vista a complexidade da causa, vez que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao e Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere á responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos pessoais e consignados não realizados por ela.
Alega, ainda, que foi atrelada a sua conta bancária, sem sua anuência, tarifas bancárias denominadas Cesta B.
Expresso 4 e Cesta Básica Expresso 5, seguro prestamita e seguro Bradesco Vida de Previdência, motivo pelo qual também requer o cancelamento dos descontos e devolução dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que a autora recebe seu benefício previdenciário pelo banco requerido e vem sofrendo descontos indevidos, com os quais não anuiu, referentes às tarifas bancárias e seguros citados.
Cabe ressaltar, que a parte autora acosta aos autos extratos de sua conta bancária, nos quais é possível constatar os descontos realizados (Id.82794830, 82794836, 82794840 e 82794841).
O demandado, em contrapartida, em sua defesa alega que as tarifas e seguros foram contratados, mas não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar os descontos realizados, vez que sequer juntou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços, ônus que era seu, conforme artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, devem ser de pronto rechaçados os argumentos da parte requerida, visto que, de fato, não há provas de que a parte autora firmou os contratos com o banco requerido referente às tarifas e seguros mencionados, ocorrendo, assim, falha na prestação do serviço.
Por outro lado, no que diz respeito ao desconto denominado BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, tenho que o banco requerido é parte ilegítima para responder pelos descontos e eventual falha na prestação de serviço, devendo a parte autora ajuizar a demanda contra a pessoa jurídica respectiva.
De outra banda, no que diz respeito aos contratos de empréstimo pessoais de n.º 384866853, 411727215, 410917373 e 450495584, tenho que o demandado não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar os créditos que pleiteia.
Embora constem nos extratos da conta da autora créditos decorrentes de empréstimos pessoais, o banco requerido limitou-se a fazer explanações genéricas acerca desse tipo de contratação, sem, contudo, apontar e especificar detalhadamente como foram feitos esses empréstimos, o valor contratado, tampouco juntou aos autos eventuais comprovantes de pagamentos e instrumentos de contrato respectivos.
Desta forma, não foi possível identificar se os empréstimos pessoais que foram creditados na conta da autora referem-se aos contratos impugnados, ônus que era da parte requerida, na forma do art. 373, II do CPC.
Quanto aos empréstimos consignados impugnados pela autora, constata-se que o contrato n. º 818367516, celebrado em 20.10.2021, no valor de R$ 6.716,04, em 84 parcelas de R$ 140,00, foi devidamente firmado pela autora, tendo em vista que a requerida juntou aos autos o instrumento de contrato (id. 85008940).
Além disso, consta nos autos, ainda, extrato da conta da autora, com crédito no valor de R$ 1.433,05, ocorrido no dia 20.10.2021, decorrente deste contrato, que se trata de um refinanciamento.
Lado outro, em relação ao contrato de n.º 012341172721-5, celebrado em 04.07.2020, no valor de R$ 734,86, em 58 parcelas de 12,67, tenho que a parte requerida não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que comprovassem o mútuo, vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato firmado, tampouco o comprovante de pagamento respectivo, ônus que era seu, conforme artigo 373, II, do CPC.
Fica patente, portanto, a verossimilhança da alegação da demandante quanto aos descontos indevidos de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Novel Código Civil trás deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante as parte deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”.
Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo).
Deveres como lealdade, confiança e sobretudo dever de cuidado.
O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de atentar para a prática reiterada de falsificação de assinaturas ou de elaboração de contratos com dados falsos de aposentados.
O ativismo jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Tão pouco o juiz, na apreciação da causa, deve escusar-se da realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Pedreiras, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta, todavia exige uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição têm, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva esta mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) No que diz respeito aos descontos indevidos, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro dos valores descontados em caso de restituição de indébito.
Nesse diapasão, cabe à parte requerida restituir: a) - R$ 1.787,20, a título de Tarifa Bancárias, que em dobro atinge o valor de R$ 3.574,40; b) - R$ 68,14 a título de seguro prestamista, que em dobro atinge o valor de R$ 136,28; c) R$ 3.139,82 a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que em dobro atinge o valor de R$ 6.279,64.
Quanto aos “empréstimos pessoais” cabe à parte requerida restituir : a)- contrato nº 384866853, o valor de R$ 1.694,82, que em dobro resulta no montante de R$ 3.389,64; b) – contrato nº 411727215, o montante de R$ 152,04, que em dobro atinge o valor de R$ 304,08; c) – contrato nº 410917373, o valor de R$ 661,50, que em dobro atinge o quantum de R$ 1.323,00; d) – contrato nº 450495584, o valor de R$ 2.360,74, que em dobro totaliza o quantum de R$ 4.721,48.
Já no que se refere ao empréstimo consignado de nº 012341172721, os descontos atingem o montante de R$ 380, devendo ser devolvido em dobro, totalizando a quantia de R$ 760,20.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para: - declarar a inexistência dos negócios jurídicos que originaram os descontos na conta corrente da parte Requerente, sob a rubrica “Cesta B.
Expresso 4” e “Cesta B.
Expresso 5”, “Seguro Prestamita” e “Bradesco Vida de Previdência” e a consequente inexistência dos débitos deles oriundos, bem como condenar a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados, da seguinte forma: a) R$ 1.787,20 (Tarifa Bancárias), que em dobro atinge o valor de R$ 3.574,40 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos); b) R$ 68,14 (seguro prestamista), que em dobro atinge o valor de R$ 136,28 (cento e trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais); c) R$ 3.139,82 (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), que em dobro atinge o valor de R$ 6.279,64 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). - Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada nos empréstimos com a denominação “empréstimos pessoais”, com a respectiva restituição em dobro dos valores pagados indevidamente, da seguinte forma: a) contrato nº 384866853, restituição de R$ 1.694,82, que em dobro resulta no montante de R$ 3.389,64 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); b) contrato nº 411727215, restituição de R$ 152,04, que em dobro atinge o valor de R$ 304,08 (trezentos e quatro reais e oito centavos); c) contrato nº 410917373, restituição de R$ 661,50, que em dobro atinge o quantum de R$ 1.323,00 (mil, trezentos e vinte e três reais); d) contrato nº 450495584, restituição de R$ 2.360,74, que em dobro totaliza o quantum de R$ 4.721,48 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). - Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo consignado (nº 012341172721), bem como condenar o demandado a restituir à demandante o valor de R$ 380,00, que em dobro totaliza o montante de R$ 760,20,(setecentos e sessenta reais e vinte centavos), descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante.
Sobre o valor do dano material (restituições em dobro) incidirá correção monetária, nos termos do INPC, e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso.
Por fim, condeno, ainda, a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, nos termos do INPC, e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença.
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito, resp.
Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 21/03/2023 13:15:02 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 86950987 23032113150216700000081149104 -
29/03/2023 09:02
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:28
Juntada de termo
-
07/02/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
07/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 10:53
Juntada de petição
-
04/02/2023 10:51
Juntada de contestação
-
16/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
28/12/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
19/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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