TJMA - 0806241-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de HISLANO SILVA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/06/2023 17:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/06/2023 16:42
Juntada de petição
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18/05/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 08:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:12
Juntada de protocolo
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10/05/2023 20:04
Juntada de petição
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08/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0806241-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 000226-31.2010.8.10.0024 / 0802941-90.2022.8.10.0024 PACIENTE: HISLANO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 IMPETRADO: JUÍZO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BACABAL RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado por ELBA FREITAS CLARINTINO, em favor de HISLANO SILVA DOS SANTOS, contra ato considerado ilegal proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal/MA.
Narra o impetrante que a paciente se encontra na iminência de ser preso pela suposta prática do crime de estelionato, eis que segundo denúncia, no dia 05/01/2010, utilizando-se de meios fraudulentos, induzidos terceiros de boa-fé, a adquirirem consórcio/financiamento de forma irregular, visando obter para si, lucro em prejuízo de outrem e, que tal prática seria intermediada pela seu conivente.
Requer a extensão dos efeitos da ordem concedida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 0810725-98.2019.8.10.0000.
Bacabal – MA, em favor da corréu MARCIANA SARAIVA ALENCAR.
Segundo a acusação, a suposta prática era constante, sendo que o delito havia sido confirmado em Dezembro de 2009, após conferência do estoque da loja onde laborava a Paciente – “Japan Motos LTDA”, onde supostamente ficou constatado, que havia realizado, de forma irregular, “consórcio/financiamento de 5 (cinco) motocicletas, apropriando-se dos valores dos lances efetuados pelos clientes e não repassados à Empresa.
Prossegue relatando que utilizando da boa fé das vítimas, o Paciente e sua cônjuge realizava a compra de motocicletas sem que as mesmas autorizassem ou tivessem ciência do fato, vindo estas somente a tomar conhecimento após a entrega em seus endereços de cobrança das parcelas dos veículos, ressaltando que o Paciente mediava as vendas das motocicletas.
Registra, ainda, que a Paciente negou a autoria do fato, e declarou que apenas informava às pessoas que sua esposa laborava da Japan Motos, onde poderiam fazer consórcio, sem, no entanto receber qualquer vantagem.
Aduz que a prisão do paciente foi decretada em razão de não ter sido encontrado no endereço apontado na denúncia, tendo o juiz determinado a citação por Edital, onde não foi apresentada resposta à acusação, nem nomeado defensor dativo, sendo o paciente considerada revel, razão pela qual decretada a prisão preventiva.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente e expedição de Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Requisitei informações à autoridade coatora, que a prestou nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Penal nº 0802941-90.2022.8.10.0024, em face de Hislano Silva dos Santos e outra, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171 c/c artigo 71, ambos do Código Penal, cujo fato ocorreu no ano de 2009, nesta cidade.
Denúncia formalmente oferecida em 20 de maio de 2011.
Decisão que recebeu a exordial proferida em 27 de junho de 2011, oportunidade em que determinou a citação do paciente.
Aos 18 de março de 2012, certificou-se a não citação do paciente em razão de não haver sido encontrado no endereço constante nos autos.
Determinada a citação por edital na data de 3 de julho de 2013, tendo sido expedido o referido edital em 26 de julho de 2013.
Em 26 de agosto de 2013, certificou-se a não apresentação da defesa por escrito.
Decretada a prisão preventiva em 4 de novembro de 2014, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
O Ministério Público ofereceu novo endereço do acusado em 15 agosto de 2019, assim, foi determinada a citação pessoal.
Em 6 de outubro de 2020, certificou-se a não citação pessoal do paciente haja vista não ter sido localizado no endereço fornecido pelo Ministério Público.
Determinado o desmembramento do feito, na data de 6 de abril de 2022, em relação ao acusado, ficando o processo originário tendo como polo passivo apenas a outra acusada que já havia apresentado a resposta à acusação.
Aos 16 de dezembro de 2022 foi determinada a suspensão do processo considerando-se a citação por edital e haver transcorrido o prazo in albis.
Atualmente o processo encontra-se suspenso/sobrestado." Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 4992398 / 4992403. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos do HABEAS CORPUS Nº 0810725-98.2019.8.10.0000.
Bacabal – MA em favor de MARCIANA SARAIVA ALENCAR, colho a seguinte ementa: "EMENTA.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
DECRETADA REVELIA E PRISÃO PREVENTIVA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Constatado que a paciente, após tomar conhecimento de que havia um mandado de prisão preventiva expedido contra si há quase 05 (cinco) anos, providenciou, de logo, constituir defensor e apresentar defesa prévia, não mais persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva decretada em razão de não ter sido localizada para responder a ação penal, porquanto, em tese, demonstra que a requerente possui intenção de colaborar com a instrução criminal e não obstar a aplicação da lei penal. 2.
Ademais, constata-se que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, o que enseja a concessão da ordem, para revogar o decreto de custódia cautelar. 3.
Ordem de habeas corpus concedida.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa" Assim, diante das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o Paciente sabedor da Ação Penal que corre contra si, sequer apresentou seu endereço correto nos autos, diferenciando sua condição daquela exposta na extensão pretendida, à qual se nega.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
04/05/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 14:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/04/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:17
Decorrido prazo de JUIZO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:05
Decorrido prazo de JUIZO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:59
Juntada de petição
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04/04/2023 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:35
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0806241-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 000226-31.2010.8.10.0024 / 0802941-90.2022.8.10.0024 PACIENTE: HISLANO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 IMPETRADO: JUÍZO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BACABAL RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária do JUÍZO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BACABAL/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2023 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0806241-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 000226-31.2010.8.10.0024 PACIENTE: HISLANO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 IMPETRADO: JUÍZO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hislano Siva dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BACABAL.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0810725-98.2019.8.10.0000, impetrado pelo patrono da Corréu, Marciana Saraiva Alencar, que trata do mesmo fato.
Assim, nos termos do art. 293, caput, § 8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o sucessor do Desembargador João Santana Sousa, torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 8° A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Magistrado Samuel Batista Sousa, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, consoante as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/03/2023 14:00
Determinada Requisição de Informações
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30/03/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 09:11
Juntada de documento
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30/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2023 19:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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