TJMA - 0807522-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2021 15:24
Juntada de petição
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28/04/2021 21:17
Juntada de petição
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23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO MOURA DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807522-94.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0804172-89.2018.8.10.0058 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador(a): João Victor Holanda do Amaral Agravado(a): Denise Ribeiro Moura de Sousa Advogado(a): Paulo Roberto Alves Silva (OAB/MA 14.946) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSOR.
AÇÃO N.º 14.440/2010.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR APÓS LEI ESTADUAL N.º 8.186 DE 24/11/2004.
AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA A ENSEJAR PAGAMENTO DE QUALQUER DIFERENÇA EM SEU FAVOR. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), ainda não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
In casu, considerando que, na data do ingresso da exequente no cargo de professor (23.03.2010), já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério (Lei n.º 8.186/2004), não há que se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor. 4.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11/03/2021 a 18/03/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:26
Conhecido o recurso de DENISE RIBEIRO MOURA DE SOUSA - CPF: *30.***.*49-72 (AGRAVADO) e provido
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18/03/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2021 15:51
Juntada de petição
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02/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO MOURA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:39
Juntada de petição
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28/01/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807522-94.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0804172-89.2018.8.10.0058 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador(a): João Victor Holanda do Amaral Agravado(a): Denise Ribeiro Moura de Sousa Advogado(a): Paulo Roberto Alves Silva (OAB/MA 14.946) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0804172-89.2018.8.10.0058, ajuizada por Denise Ribeiro Moura de Sousa, ora agravada, acolheu os embargos declaratórios para “tornar sem efeito a homologação dos cálculos e determinar o encaminhamento dos autos a contadoria judicial, com fins de apurar o valor exequendo referente ao período de 1998 como marco inicial, e o ano de 2004 como marco final, conforme orientação consolidada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”.
Conforme consta nos autos de origem, a parte autora requer o pagamento das parcelas vencidas que alega ser de direito em virtude da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Pública Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMMA.
Nas razões recursais de ID nº 6808828, o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, o título judicial, além de ter sido atingido pela prescrição, assegura aumento de remuneração a servidores públicos sem suporte em lei e com vinculação ao salário mínimo, com afronta direta aos incisos art. 37, X, e XIII, da Constituição Federal e à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, sendo inexigível, nos termos da regra disposta no art. 535, III, e § 5º do CPC.
Assevera que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, que se findou em 16/12/2013 e, a prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do tempo, conforme prevê o art. 9º, Decreto 20.910/32, ou seja, por dois anos e meio, logo, findou-se em 16.07.2016 e, como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 20.08.2020, teoria ocorrida a prescrição da pretensão executória.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada com o reconhecimento da prescrição ou, não sendo o entendimento da Câmara, com a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ilegitimidade ativa, havida em razão de não se situar a exequente no universo dos professores alcançados pela eficácia da lei nº 7.072/98. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange à aplicação do entendimento firmado no IAC – Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento.
Nesse sentido: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. 2.
A circunstância de o REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Superior Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 3.
Incabível a utilização de agravo interno para prequestionamento de matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341041 RS 2018/0198160-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
Assim sendo, vejamos a tese fixada, pelo Plenário do Tribunal de Justiça, nos autos do IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018): APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00) Sobre o termo inicial da vantagem reconhecida, esclarece o Relator do Incidente: “É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos”.
Assim, de acordo a decisão do Plenário do TJMA, os efeitos financeiros decorrentes do título judicial, ocorreria tão somente no período compreendido entre 1998 (Lei Estadual n.º 7.072/98) a 2004 (Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004), considerando a mudança no estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial.
Cumpre destacar que esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), quanto à possibilidade de compensação, quando não prevista no título judicial, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, cabendo sua alegação em Embargos à Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada.
Compulsando os autos, verifico que a servidora, ora agravada, ingressou no cargo público em 23.03.2010 (ID 13812070 – autos principais), portanto, após o termo final dos efeitos financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004.
Logo, considerando que, na data do ingresso da autora, ora agravada, no cargo de professora, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, à primeira vista, não tendo que se falar em perda remuneratória para a referida servidora a ensejar pagamento de diferença em seu favor.
Assim, em observância ao teor dos artigos 9º e 10º do CPC, intimo as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os fatos acima descritos, levantados, especialmente, no parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 8308447, apresentando fundamentação sobre possível ausência de perda remuneratória da servidora, ante seu ingresso no serviço público em 23.03.2010.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
18/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:47
Outras Decisões
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26/10/2020 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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08/09/2020 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 01:37
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO MOURA DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:12
Juntada de petição
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13/07/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/07/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
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17/06/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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