TJMA - 0805230-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:54
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de MARCUS GIDEON CORREA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de MARCUS GIDEON CORREA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:32
Juntada de petição
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12/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805230-02.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: MARCUS GIDEON CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Ordinário com pedido de liminar ajuizada por Marcus Gideon Correa Silva em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora que prestou concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, conforme Edital nº 01/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, estando em cadastro de reserva.
Asseverou que de acordo com informações prestadas pela SEGEP, existem mais de 4.000 (quatro mil) vagas de soldados, e que os gastos com a folha de pagamento é ainda de 37,17%.
Além disso, ressaltou que outros candidatos em posição inferior já foram nomeados, após demanda judicial Em razão disso, requereu em sede de liminar sua imediata matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial colacionou documentos ao PJE.
Decisão de Id. 41096170 indeferindo a tutela de urgência, concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita.
O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 44750516 defendendo a legalidade de seus atos, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica em Id. 45545143 alegando que a contestação fora apresentada fora do prazo, bem como, rechaçou os argumentos apresentados pelo Estado do Maranhão, reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Estado do Maranhão se manifestou informando não haver necessidade nesse sentido. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Esclareço que, ainda que a contestação tenha ocorrido a destempo, contra a Fazenda Pública não incide os efeitos da revelia, pois, o ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação.
Ressalto ainda que deixei de encaminhar os autos ao Parquet Estadual para parecer final, tendo em vista que em diversos casos análogos ele já informou não ter interesse no feito.
Tecidas estas ponderações, passo a análise do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifico que pretende o autor a continuidade no certame, ou seja, sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, contudo o mesmo fora aprovado para cadastro de reserva.
Pois bem, compulsando os autos, em especial o Edital do referido certame, verifico que o curso de nivelamento técnico não é fase do curso de formação, ou seja, não é uma etapa do certame, sendo destinado à capacitação de servidores públicos militares recém-nomeados no cargo público.
Diante disso, entendo que de forma velada, pretende o autor a própria nomeação no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, ainda que não tenha alcançado o desempenho mínimo necessário para tanto, vez que embora aprovado, este se encontra em cadastro de reserva e como tal, deve aguardar a ordem de classificação do concurso.
Desse modo, não pode o Autor, que não alcançou desempenho mínimo necessário para obter aprovação no certame público dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato, ser nomeado no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão e então matriculado no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional.
Nesse sentido, é o disposto no Boletim Geral n.º 149 do Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, por meio do qual restou aprovado o Plano de Curso de Nivelamento Técnico Profissional para Soldados PM (anexo): (...) Em síntese, o nivelamento técnico capacitará o soldado PM ao desempenho da sua função constitucional através da capacitação e padronização de procedimentos técnicos e táticos de Segurança Pública, possibilitando ao soldado PM a qualificação técnica necessária para a execução de múltiplas atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública (…) 5.
META Nivelar conhecimentos de 1.112 Soldados PM, capacitando- os a exercer atividades previstas no ordenamento vigente.
E mais, alegou o autor que candidatos com pontuações inferiores foram convocados para o Curso de Nivelamento Profissional – CNTP, curso este destinado aos servidores públicos militares recém-nomeados no cargo, ou seja, candidatos que foram nomeados em razão de determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em preterição.
Assim, como se bem sabe, a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação.
Mas, se dentro do prazo de validade do concurso, a Administração efetua a criação de novas vagas para o exercício do cargo para o qual a autora logrou êxito, para este candidato, nascerá o direito à nomeação, porquanto revela a necessidade perene de preenchimento de mais vagas disponibilizadas no edital, o que não aconteceu no caso em tela.
A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que a nomeação de candidatos aprovados e não classificados em concurso público está condicionada ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade.
Tem-se, pois, que a habilitação em concurso não cria, à priori, para o aprovado, direito à nomeação, mas somente uma mera expectativa de direito. É certo que, em um primeiro momento, a aprovação em concurso público só gera direito à nomeação para aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas indicadas no respectivo edital, os demais aprovados detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso.
Do exposto, ante as considerações acima elencadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, vez que não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do Estado do Maranhão.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 13 de julho de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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05/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MARCUS GIDEON CORREA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:31
Juntada de petição
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13/05/2022 14:13
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805230-02.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: MARCUS GIDEON CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 27 de abril de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:20
Juntada de petição
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20/05/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:28
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2021 10:56
Juntada de contestação
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22/04/2021 09:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2021 21:55
Juntada de petição
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10/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805230-02.2021.8.10.0001 AUTOR: MARCUS GIDEON CORREA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO MARCUS GIDEON CORREA SILVA ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Estado do Maranhão, na qual requereu concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o requerido a efetivar a matrícula dele no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº. 01, de 10/10/2017, do Estado do Maranhão.
Asseverou que se submeteu a concurso público da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, concorrendo a vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, razão pela qual foi convocado para o Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de Convocação nº. 11, de 26/03/2018.
Segue a narrativa, afirmando que, embora o curso tivesse previsão de carga horária total de 1.250 (um mil duzentas e cinquenta) horas, sendo 930 (novecentas e trinta) horas de disciplinas curriculares e 320 (trezentas e vinte) horas de atividades complementares, o réu, injustificadamente, ministrou apenas 390 (trezentas e noventa) horas aos alunos.
Além disso, aduziu que, não obstante esteja em cadastro de reserva, a Administração informou a existência de mais de 8.000 (oito mil) vagas, bem como nomeou outros candidatos em colocação inferior à dele, implicando em flagrante preterição do seu direito à nomeação.
Relatado, passo à fundamentação.
Com base nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
De fato, pela análise da documentação acostada, verifica-se que o autor obteve êxito em todas as fases do concurso público, bem como foi declarado “aprovado” no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Maranhão (ID 41049574), com classificação em 2.219º lugar.
O Edital nº. 01/2017 previa um total de 789 (setecentas e oitenta e nove) vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, na modalidade ampla concorrência e mais 1.620 (um mil seiscentos e vinte) para cadastro de reserva.
No entanto, o demandante não acostou resultado final do certame que o tenha declarado aprovado para o cargo efetivo pleiteado, portanto, não se consegue extrair dos documentos juntados qual teria sido a classificação final do autor e, decorrência lógica disto, é que não se pode constatar, ab initio, que houve preterição dele em razão da nomeação de candidatos com classificação inferior.
Consta também dos autos que, em 24 de setembro de 2020, houve nomeação administrativa de Soldados do quadro de Praças – masculino, até a 1.187ª colocação, posição essa superior à do autor, se considerarmos sua classificação ao final da 1ª etapa (1901ª) e do Curso de Formação (2.219ª).
As nomeações indicadas no documento de ID 41049571 não servem de parâmetro para aferição da alegada preterição, visto que são decorrentes de decisão judicial.
No que se refere à existência de 4.074 (quatro mil e setenta e quatro) vagas ociosas conforme documentos de ID’s 41049565 e 41049568, é importante frisar que a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital – ou seja, integrantes do cadastro de reserva – é ato inserido no âmbito do mérito administrativo e, dessa maneira, reveste-se de requisitos de conveniência e oportunidade que só à própria Administração é autorizado verificar.
Os Tribunais Superiores já sedimentaram entendimento no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas ou para formação de Cadastro de Reserva têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Inclusive, cabe frisar, que o STF, firmou tese nesse sentido, ao julgar, pela sistemática da Repercussão Geral o RE 837311.
Segue ementa e tese fixada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 837311 / PI – PIAUÍ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 09/12/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim também tem decidido o STJ, conforme julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, aprovado em primeiro lugar em concurso público para formação de cadastro reserva, objetivando sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, para a Comarca de Eugenópolis/MG.
III.
Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
IV.
Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
V.
Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 55.187/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VI.
No caso, não restou comprovado o surgimento de novas vagas para a Comarca de Eugenópolis, a alcançar a classificação do impetrante, nem a preterição do direito do ora agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Precedentes, em casos análogos: STJ, RMS 56.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no RMS 56.445/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS 60262 / MG.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0055447-5.
Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 04/02/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 11/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Os candidatos aprovados, porém classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou no caso concreto.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 61574 / RS.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0232474-9.
Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO A EVENTUAL NOMEAÇÃO A CONTAR DE DETERMINADA DATA.
SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGAS.
CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2.
O impetrante sustenta direito líquido e certo à nomeação, em concurso para o qual foi aprovado em 7o. lugar para formação de cadastro de reserva, ao argumento de que a instalação de Vara na localidade para a qual obteve aprovação, com 7 vagas disponíveis, convalida seu direito líquido e certo à nomeação, defendendo o reconhecimento da ilegalidade no ato do Estado que preencheu os cargos em concurso de remoção, ferindo, assim, o art. 37, I e II da Constituição Federal e as Lei Mineiras 869/1952, 59/2001 e 14.336/2002. 3.
Como já delineado na decisão agravada, os documentos carreados aos autos dão conta que a Comarca de Sabará/MG não estava condicionada ao provimento de cargos, restando claro que a Resolução TJMG 405/2002 estabeleceu que somente os cargos previstos nos anexos IV a IX é que deveriam ser providos no momento de instalação das Varas, não abarcando a Comarca de Sabará/MG, que teve provimento antecipado. 4.
O art. 250 da Lei Mineira 59/2001 tão somente assegura que o quadro de pessoal de Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário e pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.
Estabelece o artigo acima mencionado que o ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.
Não há, assim, ao contrário do que faz crer o agravante, previsão legal de que as Varas só podem ter seu quadro formado por profissionais recém aprovados em concurso público, estando a remoção devidamente prevista no art. 261 do mesmo texto. 5.
O termo classe inicial, utilizado no texto legal, não tem o alcance que pretende o agravante, para reservar o acesso das novas Varas a Servidores recém empossados.
O termo classe inicial da carreira não abrange somente os Servidores recém empossados, bastando a comprovação de que o Servidor está na classe inicial da carreira. 6.
Aliás, bem anota o acórdão, o CNJ, nos autos 0002894-56.2012.2.00.000, determina ao TJMG que dê precedência à remoção no preenchimento dos cargos públicos do seu quadro efetivo, como de fato o fez, não havendo como reconhecer flagrante violação do princípio da legalidade da forma sustentada na insurgência recursal. (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 50988 / MG.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0118780-1.
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2020).
Por fim, no que diz respeito à alegação de que o Curso de Formação não foi ministrado aos alunos em sua integralidade, não há comprovação nos autos, bem como nem o edital e nem o manual do aluno mencionam o curso de nivelamento técnico e profissional.
Portanto, constata-se que a jurisprudência dominante, inclusive, vinculante, das Cortes Superiores não militam a favor da tese sustentada pelo autor, impondo que seja indeferido o pleito de urgência exposto na inicial, visto que não logrou êxito em comprovar a preterição arbitrária e imotivada por parte do réu, não estando comprovada a probabilidade do direito invocado.
Assim sendo, em uma primeira análise, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, indefiro a tutela antecipada postulada.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista a manifestação do Estado indicando ausência de autonomia dos advogados públicos para a realização de acordo (Ofício nº 170/2016- GAB/PGE).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para “decisão de saneamento”.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:30
Juntada de petição
-
18/02/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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