TJMA - 0800810-92.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de THINARA MOTA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:47
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800810-92.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THINARA MOTA SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se a presente demanda de reclamação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando a parte autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente pela demandada.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Logo, cabível ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro, diante da hipossuficiência do requerente.
No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer, que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O cerne da lide consiste na existência ou não do corte indevido, bem como na existência ou não dos danos morais alegados.
Sustenta o reclamante que teve sua energia suspensa em 23/09/2019, quando entrou com protocolo de reclamação.
Ocorre que analisando detidamente a exordial e os documentos acostados pela postulante com a vestibular, verifica-se que os fatos se apresentam confusos e desordenados no tempo e espaço, senão vejamos: Observa-se que embora se insurja acerca de corte em 09/2019, a autora em seguida sustenta que já se encontrava com a energia suspensa e que a demandada gerou duas cobranças referente aos meses 08/2019 e 09/2019, as quais seriam indevidas.
Ora, se o serviço se encontrava suspenso, como originou novo corte? De igual modo, apesar de informar número de protocolo de reclamação, não juntou nenhum cartão de acompanhamento da solicitação.
Outrossim, em que pese a testemunha ouvida em audiência noticie que presenciou o alegado corte, também não soube contextualizar quando o fato teria ocorrido.
Em sua defesa, a demandada argumenta que não há nenhuma ordem de corte designada para a unidade consumidora da reclamante em 23/09/2019.
Neste ponto, considerando que esta sustenta que não efetuou o corte, não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da empresa requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à empresa fornecedora de energia elétrica a prova de que não efetivou o corte seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo da mesma prova negativa, ou seja, prova de que não ocorreram os fatos alegados pela autora, o que é inexigível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015) - Grifo nosso.
Desta feita, à luz do arcabouço probatório confeccionado nos autos, verifica-se que não restou demonstrada cabalmente a ordem de corte na unidade consumidora da promovente na data relatada e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço alegada, de modo que a suplicante não logrou êxito em comprovar minimamente a situação narrada na exordial, não sendo possível reconhecer a verossimilhança nas suas alegações.
Destarte, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil.
ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Mateus/MA, 27 de abril de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus - 
                                            
12/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 23:22
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de THINARA MOTA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de THINARA MOTA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:07
Juntada de Certidão de juntada
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19/04/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:00, 1ª Vara de São Mateus.
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19/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:15
Audiência Una designada para 19/04/2023 14:00 1ª Vara de São Mateus.
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16/04/2023 12:27
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800810-92.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: THINARA MOTA SANTOS Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de prova oral e, a parte autora para manifestar-se também sobre a contestação (Id. 74812035), esta apresentou réplica no Id. 76788676, requerendo a designação de audiência para oitiva de testemunhas e colheita de seu depoimento pessoal.
Entretanto, consoante o disposto no art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte.
Desse modo, indefiro o pedido formulado pela demandante para a colheita do seu próprio depoimento.
De outra banda, defiro o pedido de prova oral no tocante às testemunhas e, por conseguinte, INTIMEM-SE as partes, por seu Advogado, via PJE, para que se se façam presentes à Audiência UNA, a se realizar no dia 19 de abril de 2023, às 14:00horas, por videoconferência, através do link , senha de acesso "tjma1234".
Não possuindo alguma das partes Advogado constituído, promova-se a citação/intimação pessoal.
As testemunhas, até o máximo de três, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido; O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 34, da Lei 9.099/95, caput e § 1º).
Advirta-se que em caso de não comparecimento do requerente à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da lei 9.099/95).
As partes devem se certificar de que dispõem de equipamentos e sinal de internet suficientes para participar.
Não os tendo, poderão comparecer no Fórum de Justiça, utilizando da estrutura da sala de audiências.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO, CASO NECESSÁRIO.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão- MA, em 07 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão - MA - 
                                            
24/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2022 19:33
Juntada de petição
 - 
                                            
06/09/2022 20:20
Juntada de petição
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31/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
 - 
                                            
29/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 22:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/03/2021 11:00 Vara Única de São Mateus.
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29/04/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:46
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2020 19:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 11:00 Vara Única de São Mateus.
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07/12/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 21:59
Conclusos para despacho
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19/10/2020 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 15:00 Vara Única de São Mateus .
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19/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
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17/10/2020 12:00
Juntada de contestação
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30/09/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
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20/04/2020 10:14
Juntada de petição
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16/04/2020 18:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/04/2020 18:23
Expedição de Informações por telefone.
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16/04/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2020 15:00 Vara Única de São Mateus.
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15/04/2020 15:13
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/04/2020 19:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2020 19:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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