TJMA - 0800302-22.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:16
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de ALEX BOTELHO DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de ALEX BOTELHO DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800302-22.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: WASHINGTON SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX BOTELHO DE CARVALHO - ES34344 Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, especialmente o comprovante de endereço em nome da parte autora juntado no ID 82508393, verifico que o endereço se situa na rua 8 unidade 105 4 cidade operaria, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Considerando a indisponibilidade do sistema PJE para redistribuir, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 29 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
30/03/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/03/2023 10:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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