TJMA - 0857742-25.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 08:18
Juntada de termo
-
13/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 09:32
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 17:19
Juntada de petição
-
05/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:57
Juntada de termo
-
17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857742-25.2022.8.10.0001 AÇÃO [Política fundiária e da reforma agrária] REQUERENTE: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL ADVOGADO : HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A REQUERIDO: DESPACHO: Aguarde-se o julgamento do recurso interposto pela empresa interessada, distribuído sob o nº 0000575-27.2023.2.00.0810 (PJeCor).
Após, retornem os autos conclusos para análise.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos -
14/11/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 22:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000575-27.2023.2.00.0810
-
09/11/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:51
Juntada de termo
-
18/07/2023 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 16:54
Juntada de apelação
-
04/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857742-25.2022.8.10.0001 AÇÃO [Política fundiária e da reforma agrária] REQUERENTE: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL ADVOGADO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 REQUERIDO: DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Titular do Cartório do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, contra a sentença proferida ao Id 62389674, sob o fundamento de que a determinação de abertura de procedimento administrativo disciplinar não foi requerida pelas partes no feito e, portanto, o juízo julgou de forma contraditória e extra petita. É o que comporta relatar.
Decido.
Inicialmente, embora inexista a figura dos embargos de declaração em procedimento de cunho administrativo, por ausência de previsão no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, como é o caso dos presentes autos, recebo-os, por analogia.
Voltando as razões dos embargos manejados, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar, mormente porque deficiente a argumentação acerca do suposto vício existente no julgado.
Como é cediço, compete ao Juízo de Registros Públicos exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os serviços notariais e de registros, fiscalizando permanentemente a correição dos atos notariais ou registrais, e a qualidade dos serviços prestados, analisando as reclamações verbais ou escritas, bem como os procedimentos adotados pelo Registrador, no âmbito administrativo, para verificação da regularidade formal dos atos registrais praticados, nos termos dos artigos 12, §4º, e 38, II, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Assim sendo, ainda que não exista pedido (o que não é o caso analisado), compete a este juízo, no âmbito de sua atribuição funcional, enquanto Juízo de Registros Públicos, determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar quando verificar possível ocorrência de falta disciplinar praticada na Serventia Extrajudicial.
Além do que, a argumentação é descabida, porque da simples leitura dos pedidos constante na manifestação de id 84597940, a empresa interessada, BC3 MULTIMODAL LTDA (BC3), requereu a apuração de infração funcional praticada pela Serventia Extrajudicial.
Pontua-se que este juízo, em despacho constante no id 88328262, determinou a intimação do Titular da 2ª Zona de Registro de Imóveis da Capital para se manifestar nos autos acerca do pedido apresentado pela empresa BC3 MULTIMODAL LTDA (BC3), especialmente quanto as irregularidades no procedimento de regularização fundiária, sem observância do Provimento n.º 29/2019 da CGJMA, e apuração de infração disciplinar, oportunizando sua ampla defesa no processo.
Ora, nesse contexto, a hipótese levantada pelo embargante não implica em vício no julgado, apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios.
O Embargante tenciona, em verdade, a reapreciação dos fundamentos que ensejaram o convencimento do juízo.
Ressalta-se que, nos autos do procedimento administrativo cuja abertura foi determinada, o representado poderá apresentar nova defesa.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de junho de 2022.
Juíza LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
30/06/2023 15:56
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:44
Juntada de termo
-
30/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:10
Juntada de apelação
-
28/06/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 10:34
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:38
Juntada de termo
-
23/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 03:02
Decorrido prazo de HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO MANANCIAL DO CAJUEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:46
Juntada de embargos de declaração
-
16/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:57
Juntada de diligência
-
15/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0857742-25.2022.8.10.0001 REQUERENTE: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Advogados: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, Interessado: BC3 MULTIMODAL LTDA (BC3) Advogado: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 Interessado: INSTITUTO MANANCIAL DO CAJUEIRO SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do artigo, 26, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino a abertura de processo administrativo disciplinar, com vistas a apurar o descumprimento do disposto nos arts. 30, XIV, e 31, I e V, da Lei 8.935 de 1994, em face do Sr.
Jurandy de Castro Leite, no âmbito da Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância – CPADES do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deve promover a necessária apuração dos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por fim, determino o bloqueio da matrícula mãe n° 86.168, bem como os todos os seus desmembramentos, até que seja decidida acerca de regularidade formal, com participação dos interessados, devendo a conveniência da manutenção do bloqueio ou o seu levantamento ser analisados posteriormente pelo juízo que receber o pedido de regularização/anulação do procedimento de regularização fundiária.
Intime-se o delegatário para providenciar o bloqueio ora determinado.
Após o trânsito, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão para adoção das providências cabíveis, encaminhando-se os presentes autos.
Intimem-se os interessados.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
12/06/2023 11:37
Juntada de termo
-
12/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:29
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857742-25.2022.8.10.0001 AÇÃO [Política fundiária e da reforma agrária] REQUERENTE: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL ADVOGADO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 DESPACHO: Considerando que não se vislumbra qualquer prejuízo à partes e ao bom andamento do feito, não há porque se reconsiderar um despacho que concedeu apenas 05 (cinco) dias para juntada de documentos, os quais, inclusive, são importantes para a formação do convencimento deste juízo acerca das irregularidades alegadas pela empresa interessada.
Assim, indefiro o pedido de id 90667984.
Aguarde-se os prazo concedido e após, com ou sem manifestação da Serventia da 2ª Zona de Registro de Imóveis, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos -
27/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:27
Juntada de termo
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857742-25.2022.8.10.0001 AÇÃO [Política fundiária e da reforma agrária] REQUERENTE: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL ADVOGADO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 REQUERIDO: DESPACHO: Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, Dr.
Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho, para fazer juntada dos documentos mencionados na petição de id 90566272, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos -
24/04/2023 17:49
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 22:15
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de BC3 HUB MULTIMODAL INDUSTRIAL LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:33
Juntada de petição
-
14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857742-25.2022.8.10.0001 AÇÃO [Política fundiária e da reforma agrária] REQUERENTE: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 DESPACHO: A fim de evitar cerceamento de defesa, determino a intimação do Titular da 2ª Zona de Registro de Imóveis da Capital para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos sobre a manifestação e pedido apresentado pela empresa BC3 MULTIMODAL LTDA (BC3) no id 84698776, especialmente quanto a irregularidades no procedimento de regularização fundiária, sem observância do Provimento n.º 29/2019 da CGJMA, e apuração de infração disciplinar, devendo apresentar todos os documentos utilizados pela Serventia no procedimento de REURB, e para a abertura da matrícula n° 86.168 e desmembramentos.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos. -
21/03/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:28
Juntada de petição
-
26/01/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO MANANCIAL DO CAJUEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:31
Juntada de diligência
-
28/11/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:23
Juntada de diligência
-
22/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:39
Juntada de termo
-
09/11/2022 09:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/10/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801862-21.2022.8.10.0107
Raimunda Amorim dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 17:21
Processo nº 0817176-97.2023.8.10.0001
Mirtes Helena Bezerra Fialho
Estado do Maranhao
Advogado: Thays Nascimento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 08:04
Processo nº 0800554-87.2023.8.10.0147
Maria Domingas da Silva Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Raylon Klysmann Araujo de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 18:12
Processo nº 0810393-89.2023.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Luis Anderson Cutrim de Sousa
Advogado: Luciana Caroline de Queiroz Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 07:18
Processo nº 0810393-89.2023.8.10.0001
Luis Anderson Cutrim de Sousa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Luciana Caroline de Queiroz Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2023 21:33