TJMA - 0802393-14.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:06
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:21
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802393-14.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CARLOS HENRIQUE SANTOS VILAR Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828 Requerido: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A S E N T E N Ç A Em face disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
De plano, indefiro a preliminar de falta de interesse, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia tentativa de solução da avença na seara administrativa.
Defiro a preliminar de retificação do polo passivo, devendo figurar como demandado a AMERICANAS S/A.
DO MÉRITO É preciso registrar que estão presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo à análise do mérito da vertente controvérsia.
De plano,frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Nessa linha, em que pese a requerente ter asseverado a ausência de entrega de aparelhos celulares entregues pelo requerido, em sede de contestação o demandado comprovou que os objetos foram devidamente remetidos para o destinatário, comprovando, desse modo, a entrega dos itens.
Desse modo, apesar do atraso, não há que se falar em prejuízo de ordem material, ao passo que os aparelhos em epígrafe adquiridos chegaram ao seu destino sem notícias de qualquer vício ou defeito.
Na mesma toada, não há que se falar em lesão a direito da personalidade do demandante, de modo que o atraso na entrega figurou como mero dissabor, não justificando, dessa forma, indenização à título de dano moral.
Desta feita, a parte requerente deixou de cumprir com o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes previstos no art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
30/03/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:47
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 10:40, Vara Única de Santa Quitéria.
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04/03/2022 12:55
Juntada de contestação
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01/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:58
Juntada de Mandado
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16/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 10:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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13/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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