TJMA - 0800895-24.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 07:48
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOUZA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOUZA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOUZA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800895-24.2023.8.10.0015 Promovente(s): LEANDRO AUGUSTO SOUZA DA SILVA Rua 24, (Unidade 205), Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-152 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MATHEUS OLIVEIRA RAMALHO GUEDES (OAB 44878-PE) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LEANDRO AUGUSTO SOUZA DA SILVA Endereço:LEANDRO AUGUSTO SOUZA DA SILVA Rua 24, (Unidade 205), Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-152 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora indicou seu endereço, na inicial, como sendo Rua 24, 08, Uni 203, Cidade Operária, CEP 65.058-152 São Luís (MA), área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão.
Chega-se, portanto, à conclusão de que este Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, a Lei 9.099/95 determina a extinção dos autos por incompetência territorial não sendo coerente a remessa para determinado Juizado, pois, o CPC/2015 será usado subsidiariamente.
Por fim, esclarecendo que nem o endereço do demandado faz parte da competência territorial deste Juizado.
Isso posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
O endereço do demandante pertence a competência territorial do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Sem custas por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cancele a audiência designada.
Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 27 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 29/03/2023 -
29/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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