TJMA - 0800726-43.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2024 18:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 18:31 Transitado em Julgado em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 04:36 Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 26/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 23:31 Juntada de petição 
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                                            09/02/2024 00:11 Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2024 09:32 Homologada a Transação 
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                                            05/02/2024 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2023 00:25 Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 19/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 10:47 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 00:52 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 11:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2023 10:31 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 01:46 Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação d PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
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 Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
 
 Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800726-43.2023.8.10.0013 POLO ATIVO:GRACIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A POLO PASSIVO:ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI ADVOGADO:Advogado do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
 
 Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
 
 A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
 
 Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, 20 de Novembro de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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                                            23/11/2023 14:26 Juntada de petição 
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                                            23/11/2023 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2023 15:30 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            22/11/2023 15:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/11/2023 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 03:04 Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 08/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            31/10/2023 01:25 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 15:09 Juntada de petição 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-43.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: GRACIANE MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO O Recurso Inominado está sujeito ao preparo, que será efetivado e comprovado, independente de intimação nas 48 horas seguintes da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme prescreve o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
 
 Por sua vez, a orientação do enunciado 80 do FONAJE, esclarece: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
 
 Ou seja, o Recurso deve ser julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
 
 Assim, compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante/Reclamada interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal, contudo, não realizou o recolhimento do preparo.
 
 In casu, a parte deixou de recolher as custas processuais, portanto, uma vez não identificado o recolhimento integral dentro do prazo, resta caracterizada a deserção.
 
 Ante o exposto, não recebo o presente recurso uma vez que este não preenche requisito processual de admissibilidade em comento exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar que o presente já valerá como mandado.
 
 São Luís/MA, 27/10/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Domingo, 29 de Outubro de 2023 DANIELLE LOPES COSTA Servidora Judicial
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                                            29/10/2023 19:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2023 12:10 Não recebido o recurso de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-09 (REU). 
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                                            09/10/2023 01:58 Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 08/10/2023 06:00. 
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                                            07/10/2023 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2023 10:25 Juntada de petição 
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                                            07/10/2023 00:17 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
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 Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
 
 Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-43.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: GRACIANE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto nos autos pela parte REQUERIDA, constante no ID 103039994, fora protocolado tempestivamente.
 
 Certifico, ainda, que até a presente data o Preparo Recursal não fora recolhido.
 
 São Luís/MA, 3 de outubro de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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                                            03/10/2023 21:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 21:04 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 19:17 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 08:10 Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
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 Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800726-43.2023.8.10.0013 REQUERENTE: GRACIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A REQUERIDO: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 DECISÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença proferida nos autos que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por GRACIANE MENDES DA SILVA em face de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI, nos seguintes termos: a) TORNAR NULO o Contrato denominado “Proposta de Investimento nº 55057”, de 22.09.2022, em nome de GRACIANE MENDES DA SILVA, bem como todas as cobranças e boletos a ele relacionados; b) DEVOLVER a GRACIANE MENDES DA SILVA o valor total de R$ 3.759,64 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso de parcela, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês , a contar da data desta sentença.
 
 A parte embargante, ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI insurgiu em face da desconsideração do foro de eleição, definido no contrato, bem como das fundamentações da sentença, considerando alguns documentos apresentados na defesa.
 
 Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte.
 
 A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
 
 O pedido do embargante não tem fundamento, ao passo que a procedência da sentença lastreou-se na argumentação pontual de cada tese avençada por ambas as partes.
 
 Assim, não há motivos que possa embasar erro ou omissão do julgado.
 
 Desta forma, vejo que o que deseja a parte é uma reanálise do mérito, sem qualquer fundamento.
 
 O inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo, por seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 São Luis, 15.09.2023 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC
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                                            17/09/2023 19:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 11:50 Outras Decisões 
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                                            22/08/2023 02:50 Decorrido prazo de GRACIANE MENDES DA SILVA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 20:42 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 20:42 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 00:40 Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
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 Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-43.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: GRACIANE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERENTE para tomar ciência da oposição de embargos de declaração, bem como para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
 
 São Luís-MA, 9 de agosto de 2023.
 
 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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                                            09/08/2023 21:51 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/08/2023 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 17:14 Juntada de embargos de declaração 
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                                            02/08/2023 02:52 Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 12:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2023 17:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/07/2023 12:07 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 11:34 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            04/07/2023 09:02 Juntada de petição 
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                                            04/07/2023 08:58 Juntada de petição 
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                                            30/06/2023 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 13:14 Juntada de termo 
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                                            26/05/2023 09:25 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/05/2023 09:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 09:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/05/2023 08:38 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 16:46 Juntada de contestação 
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                                            18/05/2023 09:37 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 15:48 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 21:10 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 00:16 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800726-43.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: GRACIANE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 26/05/2023 09:10, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
 
 Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
 
 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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                                            27/04/2023 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2023 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 06:58 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 19:17 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2023 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2023 11:08 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-43.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: GRACIANE MENDES DA SILVA Advogado: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Requerente.
 
 São Luís/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
 
 Marcos André Marques de Almeida.
 
 Servidor Judiciário.
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                                            31/03/2023 08:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2023 23:50 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 09:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            30/03/2023 23:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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